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Diário da Amazônia

A geração de idosos órfãos de filhos vivos

Muitos filhos têm deixado de honrar seus pais idosos, estes tem faltado com a obrigação e dever de cuidados, isso porquê muitos estão..

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Publicado: 21/09/2018 às 07h00min

Muitos filhos têm deixado de honrar seus pais idosos, estes tem faltado com a obrigação e dever de cuidados, isso porquê muitos estão mais preocupados com carreiras profissionais e tem deixado de lado o papel de zelo e amor para com aqueles que dedicaram uma vida inteira para protege-los até a vida adulta.

No entanto o que mais presenciamos no cotidiano, nos jornais e televisão, são idosos sendo maltratados ou abandonados em asilos, já que aqueles responsáveis por sua proteção, estão sem tempo para auxilia-los ou mantê-los nesse momento de suas vidas.

Quando os pais idosos não possuem recursos suficientes para a subsistência, é, sem qualquer questionamento, dever dos filhos de ampará-los. Além do dever de prestação material, o que poucos sabem é que a responsabilidade entre pais e filhos pode ir além da obrigação legal de natureza pecuniária.

Fato é que a dor e a humilhação causadas pelo abandono ao idoso, como a negação do afeto, do convívio familiar e do próprio alimento, comprometem tanto materialmente como psicologicamente quem mais necessita de amparo nesta fase avançada de vida.

Segundo dados do IBGE, estima-se que no ano de 2025, uma porcentagem de 15,1% da população do país será idosa, ou seja, teremos aproximadamente 31,8 milhões de brasileiros com idade superior a sessenta anos vivendo em solo brasileiro. Considera-se idoso, toda pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, conforme o Artigo 1º da Lei n. 10.741 de 1º de outubro de 2003.

E foi pensando nisso que os legisladores agiram e, diante da constante busca de maior proteção a esta minoria desenvolveram leis que consagrassem uma responsabilização dos filhos e parentes, com fins de efetivação do amparo aos pais em idade avançada e, assim, respeitando o princípio da dignidade da pessoa humana.

Não é de hoje que a família é considerada a base da sociedade e é muito difícil pensar na nossa sociedade sem a noção de família. Em torno dessa instituição, no sentido mais amplo, rodeiam formas de organização coletiva e social, direitos e deveres, referências para os nossos relacionamentos.

Com a finalidade de proteger essa instituição, o legislador constituinte positivou aquilo que já era costume, aquilo que de fato já existia na sociedade, ampliando o conceito de família e protegendo, de forma igualitária, todos os seus membros. A família é a principal responsável pela proteção dos idosos e esse dever vem previsto no artigo 229 da Constituição Federal, onde dita que a estes incidem “o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade”.

Além disso, tem- se o Estatuto do Idoso que veio efetivamente confirmar atribuições que já existiam na Carta Magna, em relação a esta responsabilidade de amparo aos pais idosos. Os pais são responsáveis em amparar seus filhos.

Nada mais justo, que em contrapartida, os filhos também o sejam quando os pais assim necessitam. Nosso ordenamento deixa claro que os filhos têm com os pais, os mesmos deveres que os pais têm com os filhos, é um dever recíproco. Essa obrigação dos filhos perante os pais idosos está exposta nos princípios constitucionais que tratam sobre Direito de Família.

Diante de tais circunstancias é importante mencionar o chamado abandono afetivo inverso, que é uma negação de amparo afetivo, psíquico e moral, esse podem gerar graves consequências ao idoso, tornando mais do que claro a real necessidade de que haja uma possibilidade de tentar inibir, impedir e por fim punir esse abandono pela família, o que comprova que a responsabilidade civil e o dever de indenizar não se trata apenas desta obrigação de amparo material como também amparo afetivo.

Por isso que essa responsabilização não abrange somente aos filhos, mas a todos os familiares do idoso necessitado. Dessa forma, a lei estabelece sabiamente os parâmetros a serem seguidos para que a prestação de Alimentos seja firmada, devendo atender ao binômio Necessidade/Possibilidade.

Ou seja, o direito a alimentos busca preservar o bem maior da vida e assegurar a existência do indivíduo que depende deste auxílio para sobreviver. Embora o Código Civil em seu Art. 1.694 estabelece a obrigação alimentar entre os parentes de forma recíproca, a Lei nº 10.741/2003 que regulamenta o Estatuto do Idoso dispõe claramente sobre a solidariedade na sua prestação:

Com isso, não obstante a possibilidade de um ou dos demais familiares em garantir alimentos, cabe a cada um, isoladamente, a manutenção do sustento digno do idoso.

Além do mais, o dever dos filhos de cuidado com seus pais idosos está também previsto no dispositivo contido no artigo 3º, §1º, inciso V, da Lei nº 10.741/03, com a priorização do alimento do idoso por sua própria família (…). O descumprimento dessa obrigação pode resultar na prisão civil do inadimplente.

Trata-se, portanto, de direito do idoso que deve ser preservado, devendo a instituição família, buscar de forma simples protegê-los com amor e cuidado dentro da sociedade, para que não precise da intervenção do Estado para cumprir o que de fato deveria ser feito por compaixão. Isto porque se é dever dos pais em prestar auxílio moral e material por toda a vida dos seus filhos, também será dever dos filhos prestarem assistência aos seus pais.



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