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Diário da Amazônia

Cartilha orienta agentes públicos

Advocacia Geral da Unão lista condutas vedadas a agentes públicos nas eleições de 2018.

Por Redação e AGU
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Publicado: 01/01/2018 às 06h45min | Atualizado 30/12/2017 às 13h05min

A Advocacia-Geral da União divulgou na última sexta-feira (29/12) uma cartilha com informações sobre os direitos e as normas que devem orientar a atuação dos agentes públicos nas eleições de 2018.

O objetivo é evitar a prática de atos por agentes públicos, candidatos ou não, em todas as esferas da federação, que possam ser considerados indevidos, além de impedir o uso da máquina pública em favor de alguma candidatura, assegurando assim a igualdade de condições na disputa eleitoral.

A cartilha traz um rol de condutas vedadas aos agentes públicos para evitar qualquer ato que provoque “desequilíbrio na isonomia necessária entre os candidatos” e que violem a moralidade e a legitimidade das eleições.

Algumas condutas já passam a ser vedadas a partir desta segunda-feira (1º/1), como a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios, conforme a Lei 9.504/97.

Com 60 páginas, a cartilha é dividida por temas, como a definição de agente público para fins de aplicação da legislação eleitoral, as condições de elegibilidade e inelegibilidade, os prazos de desincompatibilização e a suspensão ou perda de direitos políticos.

A cartilha traz orientações específicas a respeito das condutas vedadas pela legislação eleitoral e pela Lei Complementar 101/2000, além de definir a melhor conduta ética a ser adotada durante o período eleitoral.

Segundo as orientações, a participação em campanhas eleitorais é direito de todos, não sendo vedado aos agentes públicos participar, fora do horário de trabalho, de eventos de campanha, “devendo observar, no entanto, os limites impostos pela legislação, bem como os princípios éticos que regem a Administração Pública”.

“A Advocacia-Geral da União, enquanto função essencial à Justiça e competente para consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo, cabe velar pelo estrito respeito da Constituição da República e das leis em vigor no País, por todos os cidadãos, especialmente pelos agentes públicos”, ressalta o documento.

De acordo com § 1º do art. 73 da Lei nº 9.504, de 1997:
“Reputa-se agente público, para os efeitos deste artigo, quem exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nos órgãos ou entidades da administração pública direta, indireta ou fundacional.”

Verifica-se que a definição dada pela Lei é a mais ampla possível, de forma que estão compreendidos:
os agentes políticos (Presidente da República, Governadores, Prefeitos e respectivos Vices, Ministros de Estado, Secretários, Senadores, Deputados federais e estaduais, Vereadores etc.);
• os servidores titulares de cargos públicos, efetivos ou em comissão, em órgão ou entidade pública (autarquias e fundações);
os empregados, sujeitos ao regime estatutário ou celetista, permanentes ou temporários, contratados por prazo determinado ou indeterminado, de órgão ou entidade pública (autarquias e fundações), empresa pública ou sociedade de economia mista;
as pessoas requisitadas para prestação de atividade pública (p. ex.: membro de Mesa receptora ou apuradora de votos, recrutados para o serviço militar obrigatório etc.);
os gestores de negócios públicos;
os estagiários;
os que se vinculam contratualmente com o Poder Público (prestadoresterceirizados de serviço, concessionários ou permissionários de serviços públicos e delegados de função ou ofício público).



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