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PLANTÃO DE POLÍCIA

“Saidinha” de Dia dos Pais coloca 80 presos nas ruas

Tem direito à saída temporária, preso do regime semiaberto, que até a data da saída tenha cumprido um sexto da pena total se for primário.

Por Redação Diário da Amazônia
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Publicado: 11/08/2017 às 06h05min

A Justiça de Rondônia concedeu a saída temporária de Dia dos Pais para 85 presos da Colônia Agrícola Penal em Porto Velho (Capep), segundo a Secretaria de Estado da Justiça (Sejus). Na manhã de hoje (11), eles começaram a ser liberados e devem retornar ao presídio na próxima semana. A Sejus não informou o total de presos que serão liberados em todo o Estado.

Tem direito à saída temporária, preso do regime semiaberto, que até a data da saída tenha cumprido um sexto da pena total se for primário, ou um quarto se for reincidente, de acordo com a Lei de Execução Penal. Tem que ter boa conduta carcerária, pois o juiz, antes de conceder a saída temporária, consulta os diretores do presídio. Conforme a Sejus, a Vara de Execuções Penais é quem avalia e informa quais presos atendem aos requisitos.

A saída temporária, regida pela lei 7.210/84 (lei de Execuções Penais – LEP), em seus artigos 122 e seguintes, prevê o instituto da saída temporária, que em nada se confunde com o indulto natalino.

Segundo o artigo, os condenados que cumprem pena em regime semiaberto poderão obter autorização para saída temporária do estabelecimento, sem vigilância direta, nos seguintes casos: visita à família; frequência a curso supletivo profissionalizante, bem como de instrução do 2º grau ou superior, na Comarca do Juízo da Execução; participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social. Ainda segundo a lei a ausência de vigilância direta não impede a utilização de equipamento de monitoração eletrônica pelo condenado, quando assim determinar o juiz da execução.

Não bastasse, para sua concessão, o artigo 123, LEP, exige o cumprimento de três requisitos cumulativos: comportamento adequado; cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena, se o condenado for primário, e 1/4 (um quarto), se reincidente; compatibilidade do benefício com os objetivos da pena.

A saída temporária pode se dar em qualquer época do ano, até porque sua concessão não pode exceder prazo superior a sete dias, com direito à renovação por mais quatro vezes durante o ano (art. 124, LEP).

Nestes casos, o condenado recluso pode sair, porém deve retornar ao presídio no qual cumpre sua pena.

Ao serem liberados, os presos assinam um termo de compromisso onde constam as exigências a ser cumpridas durante o período da saída, entre as quais as de não frequentar bares, casas noturnas e similares, recolher-se à residência até as 20h e não portar armas. Com o fim do prazo da saída temporária, os presos que não retornarem ao sistema prisional serão considerados foragidos as Justiça.



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