Você sabia que existe prazo para ingressar como uma ação trabalhista e que você pode estar perdendo tempo?
Você sabia que apenas alguns anos podem ser cobrados?
Pois é, o Direito do Trabalho estabelece um prazo para que o empregado possa entrar com uma Reclamatória Trabalhista, findando esse prazo prescreve-se o seu direito de ingressar com ação contra o Empregador!
No Direito do Trabalho existem dois tipos de Prescrição a Quinquenal e a Bienal.
A prescrição quinquenal refere-se ao prazo em que o empregado pode reclamar as verbas trabalhistas que fizeram parte do seu contrato de trabalho, a contar do ajuizamento da ação. Assim, o empregado poderá reclamar os últimos cinco anos trabalhados (quinquenal), contados da propositura da demanda trabalhista.
Já a prescrição bienal refere-se ao prazo em que o empregado pode ingressar com a reclamação trabalhista após a rescisão do contrato de trabalho. Assim, o empregado terá dois anos (bienal) para ingressar com ação, a contar da cessação do contrato de trabalho.
A prescrição ou o tempo para “ingressar e cobrar” com uma ação encontra-se previsto no artigo 11 da Consolidação das Leis do Trabalho e prevê o seguinte:
Art. 11: A pretensão quanto a créditos resultantes das relações do trabalho prescreve em cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos a extinção do contrato de trabalho.
Assim, é importante ressaltar que, para se obter direito aos créditos referentes aos cinco anos completos, a ação deverá ser postulada imediatamente após o desligamento.