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Adulterar medidor de energia é crime de estelionato

Adulterar o medidor de energia para que não marque corretamente o consumo caracteriza o crime de estelionato. Isso foi o que concluiu a..

Publicado: 14/06/2019 às 11h45

Caixote de medição de energia em muro de São Gonçalo Foto: Michel Filho

Adulterar o medidor de energia para que não marque corretamente o consumo caracteriza o crime de estelionato. Isso foi o que concluiu a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em processo que julgava duas pessoas que haviam alterado o medidor de energia de um hotel, colocando uma espécie de gel no equipamento para que ele marcasse menos do que o consumo verdadeiro de energia.

A defesa tentou alegar a atipicidade da conduta ao argumento de que esse crime exigiria a indução de uma pessoa a erro, conforme descrito no artigo 171 do Código Penal – o que não teria ocorrido no caso. Mas o recurso foi negado.

O Ministério Público do Distrito Federal (MPDF) denunciou os réus por estelionato, que foram condenados e tiveram a pena de reclusão substituída por penas restritivas de direitos.

O ministro Joel Ilan Paciornik, relator do recurso da defesa no STJ, alertou que o caso é diferente dos processos que envolvem a figura do “gato”, em que há roubo e inversão da posse do bem — no caso, energia elétrica — a partir da instalação de pontos clandestinos.

“Estamos a falar em serviço lícito, prestado de forma regular e com contraprestação pecuniária, em que a medição da energia elétrica é alterada, como forma de burla ao sistema de controle de consumo – fraude – por induzimento em erro da companhia de eletricidade, que mais se adequa à figura descrita no tipo elencado no artigo 171 do Código Penal (estelionato)”, justificou o relator.

O ministro Paciornik explicou a diferença entre os crimes de furto e estelionato. Enquanto no primeiro, a fraude visa a diminuir a vigilância da vítima e possibilitar a subtração do bem; no estelionato, a fraude tem por objetivo fazer com que a vítima incida em erro e voluntariamente entregue o objeto ao agente criminoso, com uma falsa percepção da realidade.

Por Extra

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