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Diário da Amazônia

AGU consegue impedir indenização milionária

A Advocacia-Geral da União (AGU) demonstrou, na Justiça, que autarquias federais não podem ser responsabilizadas por invasões de terras..

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Publicado: 13/08/2014 às 14h58min | Atualizado 27/04/2015 às 20h00min

Proprietários alegaram que a área tinha sido invadida pela MST e queriam indenização

Proprietários alegaram que a área tinha sido invadida pela MST e queriam indenização

A Advocacia-Geral da União (AGU) demonstrou, na Justiça, que autarquias federais não podem ser responsabilizadas por invasões de terras de particulares por terceiros. Com o posicionamento, os procuradores evitaram o pagamento de indenização indevida no valor de R$ 226 milhões aos proprietários do local, que fica em Rondônia.

No caso, proprietários de imóveis rurais localizados em área conhecida como Seringal Novo e Seringal São Salvador/RO conseguiram uma liminar determinando o pagamento de indenização por parte do Instituto Nacional de Colonização de Reforma Agrária (Incra), do Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis (Ibama) e da União.

Segundo eles, as propriedades foram invadidas por integrantes de movimentos sociais de reforma agrária que realizaram desmatamento de madeira nobre comercializável e, por isso, os danos deveriam ser reparados pela União, Incra e Ibama.

Os procuradores e advogados que aturam no caso informaram que os danos apontados pelos autores da ação não estão relacionados a nenhuma conduta praticada pela União ou pelas autarquias federais. Destacaram, ainda, que não existe nexo de causalidade no pedido de indenização, já que os atos foram praticados por terceiros.

A AGU esclareceu que as autarquias federais não exercem atividade de policiamento ostensivo ou segurança pública e, por esse motivo, não podem ser acusadas de omissão fiscalizatória.
A Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ªRegião (TRF1) concordou com os argumentos apresentados pela AGU e reformou a sentença para julgar improcedente o pedido indenizatório. A Turma reconheceu a ausência de nexo de causalidade na situação para caracterizar indenização.

“Nenhuma ação ou omissão dos entes estatais foram a causa necessária, direta e imediata dos danos ambientais e dos prejuízos suportados, não havendo que se falar em direito à percepção de indenização perante os requeridos. Por outro lado, tem-se que tais prejuízos somente podem ser atribuídos aos invasores das terras”, afirmou a decisão.



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