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Diário da Amazônia

AGU evita concessão indevida de reajuste salarial a servidor

A Advocacia-Geral da União (AGU) afastou ação ajuizada por um servidor do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra)..

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Publicado: 27/09/2014 às 13h07min

Ministério Público Federal alegou que o abono era título de revisão geral anual de salários

Ministério Público Federal alegou que o abono era título de revisão geral anual de salários

A Advocacia-Geral da União (AGU) afastou ação ajuizada por um servidor do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) em Rondônia que pretendia receber reajuste salarial de 13,23% com efeitos financeiros a partir de maio de 2003, até 2014.
O caso foi parar na Justiça após a implementação, em 2003, do que estava previsto na Lei nº 10.331/01, de modo a conceder a revisão geral de 1% aos vencimentos dos servidores públicos, por intermédio da Lei nº 10.697/03, bem como a vantagem pecuniária no valor de R$ 59,87 aos servidores federais dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, pela Lei nº 10.698/03.
Alegando que o valor do reajuste era ilegal, o servidor federal afirmou que a concessão da vantagem pecuniária configurou verdadeira revisão geral anual e, portanto, não poderia ser estipulada em valor fixo, pois resultou em índices diferenciados de acordo com o vencimento de cada servidor, violando a disposição constitucional que proíbe distinção de índices na implementação de revisão geral.
A Procuradoria Federal no Estado de Rondônia (PF/RO) e a Procuradoria Federal Especializada junto à autarquia agrária (PF/Incra) sustentaram que o abono salarial de que trata a Lei nº 10.698/03 foi concedido a título de correção de distorções salariais e não a título de revisão geral anual de salários.
As unidades da AGU destacaram que a compensação tem por fundamento a perda do poder aquisitivo da remuneração pelo processo inflacionário, tanto porque não se incorporava ao vencimento básico dos servidores, conforme previsto no parágrafo único do artigo 1º da lei questionada, bem como porque a revisão geral anual, linear e sem distinção de índices, de acordo com previsão constitucional, já havia sido concedida pela Lei nº 10.697/03.
Por fim, os procuradores defenderam que seria incabível ao Poder Judiciário aumentar vantagens ou vencimentos dos servidores sob pena de ofensa explícita ao princípio da separação dos Poderes e da isonomia. De acordo com as unidades da AGU, não pode haver aumento da remuneração de servidor público sem prévia dotação orçamentária, e caso o pedido fosse aceito, estaria caracterizada a violação de mais um princípio do texto constitucional.
A 6ª Vara da Justiça Federal de Rondônia concordou com os posicionamentos da AGU e julgou improcedente o pedido do servidor. Para o magistrado, “o que se veda, no presente caso, é a alteração do valor do próprio índice de correção das remunerações, estipulado pelo Executivo e pelo Legislativo, quando da criação da vantagem pecuniária individual (VPI). Sendo assim, não há como o Judiciário fazer incidir o índice maior de reajuste de 13,23% do funcionalismo público sobre uma parcela que já foi considerada, legalmente, como uma correção à remuneração dos servidores públicos”.

Justiça Federal de Rondônia concordou com os posicionamentos da AGU e julgou improcedente o pedido do servidor.

A AGU destacou que a compensação visa repor a perda do poder aquisitivo da remuneração pelo processo inflacionário.



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