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Diário da Amazônia

Celso de Mello vota para Bolsonaro prestar depoimento presencial

Decano mantém entendimento de que o presidente, quando figurar como investigado, não tem o direito a optar por depor por escrito

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Publicado: 08/10/2020 às 17h30min

Ministro Celso de Mello, decano do STF, foi o primeiro a votar
Reprodução/YouTube

O ministro Celso de Mello, decano do STF (Supremo Tribunal Federal) e o primeiro a apresentar sua análise na sessão desta quinta-feira (8), votou para que o presidente Jair Bolsonaro preste depoimento presencial no inquérito sobre suposta interferência política na PF (Polícia Federal). Esta foi a última sessão do ministro, relator do caso, que se aposentará na próxima terça-feira (13).

Após o voto de despedida do decano, que durou quase duas horas, o presidente do STF, Luiz Fux, encerrou a sessão em sua homenagem. A expectativa agora é para a manisfestação dos demais ministros, mas o presidente do STF não disse quando será a próxima sessão.

O decano manteve seu entendimento da decisão proferida em setembro, de que o presidente da República, quando figurar como investigado, não tem o direito de optar por depoimento por escrito. Isso, só cabe no caso de ser vítima ou testemunha. Ele também entende que o ex-ministro Sergio Moro poderá participar para acompanhar o depoimento.

Sem o depoimento presencial, há prejuízo para a investigação, diante da impossibilidade de se fazer novas perguntas e explorar eventuais contradições, defendeu o ministro.

Em sua decisão, Celso de Mello citou precedentes da Corte para amparar o entendimento de que os chefes de Poderes, quando sujeitos à investigação criminal, não têm direito à prerrogativa de depor por escrito.

Entre as decisões anteriores do STF citadas pelo decano está uma proferida pelo ministro Teori Zavascki em 2016, que negou depoimento por escrito ao senador Renan Calheiros (MDB-AL), à época em que era presidente do Congresso Nacional.

“Não tem ele a prerrogativa a que se refere o art. 221 do CPP. Com efeito, aqueles que figuram como indiciados ou como réus, em procedimentos instaurados ou em curso perante o Supremo Tribunal Federal, não dispõem da prerrogativa instituída pelo art. 221 do CPP, eis que essa norma legal somente se aplica às autoridades que ostentem a condição formal de testemunha ou de vítima”, diz a decisão de Teori, citada por Celso de Mello.

Segundo o ministro, o Código de Processo Penal só autoriza o depoimento por escrito de presidentes se eles forem testemunhas ou vítimas, mas não se eles forem investigados ou réus.

Os ministros do STF analisam recurso da Advocacia-Geral da União contra a decisão de Celso de Mello de setembro, que havia determinado o depoimento presencial do presidente, levando em consideração sua posição de investigado no inquérito Moro x Bolsonaro.

O caso

A solicitação para que o depoimento do presidente fosse presencial foi feita pelo ex-ministro da Justiça e Segurança Pública, Sergio Moro, autor da acusação de que Bolsonaro tentou ter influência na PF ao escolher Alexandre Ramagem para a superintendência da corporação.

O presidente sempre negou qualquer tentativa de ingerência. Segundo o ex-ministro, Bolsonaro também pedia relatórios de inteligência para monitorar as ações dos órgãos policiais.

Por causa do STF, a nomeação acabou não dando certo. Ramagem voltou para a Abin (Agência Brasileira de inteligência) e foi aberto o processo que agora tem em sua pauta a decisão de como será feito o depoimento do chefe do Executivo nacional.

Na segunda-feira (5), a defesa de Moro voltou a pedir que Bolsonaro vá pessoalmente prestar os esclarecimentos, como ele fez.

A AGU (Advocacia-Geral da União (AGU) teve seu requerimento para que o presidente fosse autorizado a enviar posicionamento por escrito negado por Celso de Mello, que inclusive retirou do julgamento o pedido.

A AGU ganhou o apoio do procurador-geral da República, Augusto Aras, em seu pleito. Segundo ele, chefes de Estado não têm obrigação de irem fisicamente prestar esclarecimentos mesmo quando são investigados.

“Se o ordenamento jurídico pátrio atribui aos chefes dos Poderes da República a prerrogativa de apresentar por escrito as respostas às perguntas das partes quando forem testemunhas, situação em que há, ordinariamente, a obrigatoriedade de comparecer em juízo e de falar a verdade, sob pena de responderem criminalmente, com mais razão essa prerrogativa há de ser observada quando forem ouvidos na qualidade de investigados, hipótese em que aplicável o direito ao silêncio, de que decorre sequer ser exigível o comparecimento ao ato”, apontou Aras.

(R7)



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