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RONDÔNIA

Consórcio SIM quer R$ 35 milhões em indenização da prefeitura

CONSÓRCIO SIM QUER INDENIZAÇÕES MILIONÁRIAS DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO PELOS PRECÁRIOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS

Por Domingos Borges
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Publicado: 29/04/2019 às 12h37min | Atualizado 29/04/2019 às 12h39min

Sim, tramitam perante a 2ª Vara da Fazenda Pública de Porto Velho duas ações em que o CONSÓRCIO DO SISTEMA INTEGRADO MUNICIPAL DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS – SIM pede que o Município de Porto Velho lhe indenize pelos serviços de transporte coletivo municipal de passageiros.

O Serviço de transporte coletivo de passageiros foi concedido pelo município de Porto Velho ao Consórcio SIM, a título precário, ou seja, a empresa não teria que pagar pelo serviço concedido e que geralmente por essas concessões são cobrados.

Para conceder o serviço a título precário o Município considerou situação de emergência através do Decreto Municipal n. 13.996, de 06 de outubro de 2015 e apesar do contrato ser nulo por não ter havido a situação de emergência já que o serviço deve ser concedido mediante a necessária licitação, a empresa quer que os recursos do contribuinte arquem com o seu suposto prejuízo em decorrência de atraso na concessão de reajuste de tarifa.

Na ação indenizatória (Processos nºs 7041465-82.2017.8.22.0001), a empresa quer que o Município lhe indenize o valor de R$ 35.640.268,64 (trinta e cinco milhões, seiscentos e quarenta mil, duzentos e sessenta e oito reais e sessenta e quatro centavos), por conta de atraso na concessão de reajuste na tarifa de cobrança do preço de passagem urbana.

Liminarmente o Juízo da causa negou a tutela provisória de urgência e a ação está em curso, afora outra que já houve decisão em primeiro grau de jurisdição.

Na Ação de Rescisão de Contrato de Permissão Administrativa com pedido de indenização e tutela antecipada, proposta pelo CONSÓRCIO DO SISTEMA INTEGRADO MUNICIPAL DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS-SIM, em desfavor do Município de Porto Velho (processo nº 7022877-90.2018.8.22.001), também em curso perante a 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Porto Velho a empresa insiste na indenização, embora esse pedido já tenha sido negado em outra demanda.

Na demanda indenizatória (processo nº 7041465-82.2017.8.22.0001) que tramitou perante também a 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Porto Velho a Justiça reconheceu o direito da empresa em ter ressarcido os valores inerentes a reajustes de tarifas que o Município de Porto Velho deixou de conceder no curso da prestação dos serviços de transporte coletivo de passageiros.

Esta ação está em grau de recurso ao Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia e se mantida a decisão de primeiro grau de jurisdição o valor pedido pela empresa será arcado pelos recursos do contribuinte. Eis o dispositivo da sentença:

 

“DISPOSITIVO

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE em parte o pedido inicial, para reconhecer o direito ao pagamento de diferença de valor da tarifa fixada pelo Decreto n. 14.575 de 30 de junho de 2017, correspondente ao período de 1º de janeiro a 07 de julho de 2017, levando em consideração o Termo de Autorização n. 001/2016, que fixou reajuste anual de tarifa no mês de janeiro, mais correção monetária do evento e juros de mora da citação, observada a regra jurídica em se tratando de Fazenda Pública. Rejeito o pedido indenizatório ao fundamento de perdas e danos e lucros cessantes, pois ausente provas neste ponto. Resolvo o mérito na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil. Condeno o Requerente no pagamento de honorários que fixo em 10% do valor da condenação, considerando que decaiu da parte mínima do pedido. Custas de lei.”

Em sede de Embargos de Declaração nesta mesma ação o Juiz decidiu:

 

“I – Da Omissão.

Alega que a decisão não fixou a extensão do dano.

Essas alegações do Embargante já foram devidamente analisadas na sentença ID: 17560855. Ainda que tenha da exordial pedido único, no dispositivo da sentença este Juízo deixou evidente que reconheceu apenas o direito ao pagamento da diferença de valor da tarifa correspondente ao período de 1º de janeiro a 7 de Julho de 2017, mais correção monetária e juros de mora da citação. E rejeitou qualquer pedido de indenizatório de perdas e danos ou lucros cessantes sobre esses valores. O direito do embargante refere-se unicamente a diferença do valor da tarifa do período reconhecido. Vejamos:

“Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE em parte o pedido inicial, para reconhecer o direito ao pagamento de diferença de valor da tarifa fixada pelo Decreto n. 14.575 de 30 de junho de 2017, correspondente ao período de 1º de janeiro a 07 de julho de 2017, levando em consideração o Termo de Autorização n. 001/2016, que fixou reajuste anual de tarifa no mês de janeiro, mais correção monetária do evento e juros de mora da citação, observada a regra jurídica em se tratando de Fazenda Pública. Rejeito o pedido indenizatório ao fundamento de perdas e danos e lucros cessantes, pois ausente provas neste ponto. Resolvo o mérito na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil. Condeno o Requerente no pagamento de honorários que fixo em 10% do valor da condenação, considerando que decaiu da parte mínima do pedido. Custas de lei.”

Portanto, a sentença prolatada não apresenta omissão, apresenta-se completa, expondo todos os fundamentos que motivaram o julgamento.”

No Termo de Autorização Precária para Exploração do Serviço de Transporte ColetivoUrbano nº 001/2015, no que se referiu a reajuste de tarifas, encontrou-se a seguinte Cláusula a qual não ficou expressamente fixado de que os reajustes de tarifas se dariam a bel pretensão dos dirigentes do Consórcio SIM:

Outra cláusula tratou foi de penalizar a empresa no caso de inexecução parcial do Termo de Autorização Precária, como se pode ver a seguir, o que vem ocorrendo sistematicamente, apesar do passageiro atualmente pagar o valor de R$ 3,60 (três reais e sessenta centavos), pela passagem:

Ao contrario, o Município de eximiu de quaisquer indenizações como se pode ver da seguinte cláusula:

A fixação de tarifas para os serviços de transporte coletivo urbano no Município decorrem de decisões do Conselho Municipal de Transito – COMTRANS e através do Decreto Municipal nº 15.575, de 03 de junho de 2016, foi fixada a última tarifa nos termos finais:

As sucessivas ações com pedidos indenizatórios, ajuizadas pelo Consórcio SIM beiram a litigância de má-féem detrimento da população de Porto Velho.

Fonte: Domingos Borges



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