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RONDÔNIA

Contran altera resolução de trânsito

Entrou em vigor no último dia 30 de junho, a resolução nº 497 do Conselho Nacional de Trânsito (Contran), que altera o Manual..

Por Diário da Amazônia
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Publicado: 02/08/2014 às 09h21min | Atualizado 28/04/2015 às 15h43min

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No início do mês de junho, os agentes que trabalham nas ruas de Porto Velho receberam um kit com materiais

Entrou em vigor no último dia 30 de junho, a resolução nº 497 do Conselho Nacional de Trânsito (Contran), que altera o Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito (mbft), volume i – infrações de competência municipal, incluindo as concorrentes dos órgãos e entidades estaduais de trânsito e rodoviários. De acordo Resolução nº 497 considerando a necessidade de padronização de procedimentos referentes à fiscalização de trânsito no âmbito de todo território nacional e a necessidade de uniformizar o conteúdo do MBFT, volumes I e II e considerando também a edição da Lei nº 12.619, de 30 de abril de 2012, que incluiu o Capítulo III – A no CTB, o Contran alterou o Art. 1º da Resolução nº 371, de 10 de dezembro de 2010 que instituiu o MBFT volume I e o Art. 2º O item 4.

Segundo o agente de trânsito da Secretaria Municipal de Transportes e Trânsito (Semtran), Márcio Roberto, as alterações estão valendo desde o dia da publicação no Diário Oficial, e passa a vigorar a seguinte redação: O agente da autoridade de trânsito competente para lavrar o auto de infração de trânsito (AIT) poderá ser servidor civil, estatutário ou celetista ou, ainda, policial militar designado pela autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via no âmbito de sua competência. “ Para exercer suas atribuições como agente da autoridade de trânsito, o servidor ou policial militar deverá ser credenciado, estar devidamente uniformizado, conforme padrão da instituição, e no regular exercício de suas funções. No início do mês de junho, os agentes que trabalham nas ruas de Porto Velho receberam um kit completo com bota, cinto, calça, camiseta e camisa, cinto de guarnição, bolsa e boné para garantir a padronização da secretaria”, esclarece Roberto.

Ainda de acordo com a Resolução nº 497, os veículos utilizados na fiscalização de trânsito deverão estar caracterizado. Márcio Roberto explica que na Semtran, os veículos estão devidamente dentro na norma. A nova redação declara ainda que o agente de trânsito, ao constatar o cometimento da infração, lavrará o respectivo auto e aplicará as medidas administrativas cabíveis. É vedada a lavratura do AIT por solicitação de terceiros, excetuando-se o caso em que o órgão ou entidade de trânsito realize operação (comando) de fiscalização de normas de circulação e conduta, em que um agente de trânsito constate a infração e informe ao agente que esteja na abordagem; neste caso, o agente que constatou a infração deverá convalidar a autuação no próprio auto de infração ou na planilha da operação (comando), a qual deverá ser arquivada para controle e consulta. O AIT traduz um ato vinculado na forma da Lei, não havendo discricionariedade com relação a sua lavratura, conforme dispõe o artigo 280 do CTB.

Outro agente da Semtran, Márcio Roberto, concorda com a importância na alteração que diz que o agente deve priorizar ações no sentido de coibir infrações de trânsito.

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Os veículos utilizados na fiscalização de trânsito deverão estar caracterizado

Condutor estrangeiro só com PID

Segundo a Resolução Nº 497 do Conselho Nacional de Trânsito (Contran), no item 9.1, Condutor oriundo de país estrangeiro, do MBFT – Volume I, passa a vigorar com a seguinte redação: O condutor de veículo automotor, oriundo de país estrangeiro e nele habilitado, poderá dirigir portando Permissão Internacional para Dirigir (PID) ou documento de habilitação estrangeira, acompanhados de documento de identificação, quando o país de origem do condutor for signatário de Acordos ou Convenções Internacionais, ratificados pelo Brasil, respeitada a validade da habilitação de origem e o prazo máximo de 180 dias da sua estada regular no Brasil.

Órgãos devem se adequar até dezembro

Ainda segundo a Resolução nº 497, no Art. 4º as fichas das infrações previstas nos art. 169 (código de infração 520-70), art. 181, X (código de infração 547-90), art. 185, I (código de infração 570-30), art. 187, I (códigos de infração 574-61 e 574-63), art. 193 (código de infração 581-92), art. 195 (código de infração 583-50), art. 204 (código de infração 597-50), art. 205 (código de infração 598-30), art. 220, XIV (códigos de infração 639-41 e 639-42), art. 224 (código de infração 644-00), art. 231, VIII (códigos de infração 686-61 e 686-62), art. 244, I (código de infração 703-01), art. 244, II (código de infração 704-81), art. 250, I, a (código de infração 723-40), art. 250, I, c (código de infração 725-00), do MBFT – Volume I, passam a vigorar com a redação dada pelo Anexo desta Resolução. Art. 5º Fica acrescida ao MBFT-I a ficha da infração prevista no art. 230, XXIII, do CTB (código de infração 756-00), com a redação dada pelo Anexo desta Resolução.  Art. 6º Para o cumprimento do disposto nesta Resolução, os órgãos e entidades executivos de trânsito e rodoviários componentes do Sistema Nacional de Trânsito deverão adequar seus procedimentos até a data de 31 de dezembro de 2014. Art. 7º Os Anexos desta Resolução se encontram disponíveis no endereço eletrônico www.denatran.gov.br . Art. 8º Ficam revogadas as fichas das infrações previstas nos art. 244, I (códigos de infração 703-02 e 703-04) e art. 244, II (códigos de infração 704-82 e 704-84).

Por, Laila Moraes



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