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Diário da Amazônia

CUIDADO! Importunação sexual é crime!

Com pena que pode variar entre um e cinco anos de prisão do infrator, a importunação sexual passou a ser considerada crime. Assim, todo..

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Publicado: 21/11/2019 às 10h14min

Com pena que pode variar entre um e cinco anos de prisão do infrator, a importunação sexual passou a ser considerada crime. Assim, todo ato libidinoso na presença de alguém, que não seja consensual e que tenha o objetivo de satisfação de seu desejo de cunho sexual, se não constituir crime mais grave, pode ser enquadrado dentro da Lei número 13.718/18.

Para entender de forma mais clara o que diz a Lei, a tipificação do crime, bem com as diferenças entre assédio e importunação sexual, o blog Acontece LFG entrevistou a professora Priscila Silveira. Responsável na LFG pelas aulas de Direito Penal, Direito Processual e Prática Penal, além de cursos preparatórios para o Exame da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e para diversos concursos públicos. Confira.

O que configura o crime de importunação sexual e qual lei o representa?

Insta destacar inicialmente que referida conduta era considerada anteriormente como Contravenção Penal tipificada no artigo 61 do Decreto Lei 3688/41 como importunação ofensiva ao pudor, e em razão de ser definida como uma infração de menor potencial ofensivo, trazia vários institutos despenalizadores e obstava, entre outras situações, a prisão do ofensor.

Assim sendo, o crime de importunação sexual descrito no artigo 215-A do Código penal passou a ser definido pela Lei n. 13.718/18, e caracteriza-se pela realização de ato libidinoso na presença de alguém de forma não consensual, com o objetivo de “satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro”. A pena será de reclusão de 1 a 5 anos, se o ato não constituir crime mais grave, o que impede o arbitramento de fiança em sede policial, mas admite a suspensão condicional do processo, após oferecimento da denúncia pelo Ministério Público.

O crime de importunação sexual tem como bem jurídico protegido, conforme o capítulo que foi inserido, a liberdade sexual da vítima. Ou seja, seu direito de escolher quando, como e com quem praticar atos de cunho sexual.

Qual a diferença entre assédio e estupro?

O Código Penal preceitua no Título VI os crimes contra a dignidade sexual. Entre eles está o crime de estupro, tipificado no artigo 213 do Código Penal, que traz em seu bojo a figura típica de “constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso.”

Já no crime de importunação sexual é de suma importância para que ele se tipifique (de forma consumada ou tentada) que o ato libidinoso seja praticado com o fim específico de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro, mas não há o emprego de violência ou da grave ameaça, como ocorre no estupro, por exemplo. Aqui se verifica mais um caso em que o dissenso ou consentimento (válido) da vítima é elemento essencial para a tipificação ou o afastamento da tipicidade da conduta. Se a vítima consente na prática do ato libidinoso não há crime.

Já o crime de assédio sexual definido no artigo 216-A do Código Penal, consiste no fato de o agente “constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente de sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função”.

O crime em apreço trata-se de crime próprio com relação ao sujeito ativo quanto ao sujeito passivo, visto que a lei exige uma relação hierárquica ou de ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função, não podendo ser cometido por qualquer pessoa. O objeto jurídico protegido do crime de assédio sexual é a liberdade sexual, relacionada ao ambiente de trabalho, no sentido de a vítima não ser importunada por pessoas que se prevalecem da sua condição de superior hierárquico ou de ascendência com a finalidade de obterem favorecimento sexual.

Em festas, em meio a folia, o que caracteriza o assédio?

Importunação sexual é diferente de assédio sexual em termos jurídicos, mas se aproximam no linguajar cotidiano. O segundo é caracterizado por uma relação de hierarquia e subordinação entre a vítima e o agressor, como um chefe e uma funcionária. As outras formas de assédio, como encoxar a mulher sem a permissão dela, são chamadas de importunação, assim como “roubar” o beijo de uma mulher sem consentimento, passar a mão em suas partes íntimas ou outro local com alguma conotação sexual, puxar o cabelo da vítima, ejacular no corpo da ofendida, podem ser consideradas condutas descritas como atos libidinosos, no crime de importunação sexual.

A quais medidas as pessoas assediadas podem recorrer?

Caso ocorra alguma das condutas acima descritas, o ofensor estará em flagrante delito, e a vítima deve procurar imediatamente um agente policial (se for possível) ou uma patrulha que esteja próxima ao local para comunicar a ocorrência da conduta, ou ainda se ou se dirigir direto à delegacia para comunicar a ocorrência e lavrar Boletim de Ocorrência. O ideal é que a comunicação seja feita o mais rapidamente possível, logo depois do crime. A vítima também pode ligar no número 180 e falar com a Delegacia especializada e / ou 190, com a Polícia Militar.



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