O desembargador Walter Waltenberg Silva Junior, da 2ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, manteve o pedido de antecipação de tutela, nos autos de ação civil pública, que determina a regularização do fornecimento do transporte escolar para os alunos que estejam inseridos nas escolas municipais e estaduais da região da zona rural de Candeias do Jamari.
A liminar foi deferida pelo 2º do Juizado da Infância e Juventude da comarca de Porto Velho (RO) em razão da deficiência na prestação do serviço de transporte escolar. Inconformado, o Estado de Rondônia recorreu ao TJRO afirmando a existência de convênio celebrado com o Município de Candeias do Jamari, no qual foi atribuído ao ente municipal a responsabilidade para realizar o transporte escolar dos alunos da rede pública estadual e municipal da zona rural, no valor de R$ 1,80 milhão.
Ainda, em grau de recurso, o Estado alegou também que não pode ser responsabilizado pela omissão de outro ente público, haja vista que está cumprindo com a sua obrigação de repassar os valores e que, por esta razão, entende que deve ser excluído do polo passivo da lide (processo), e incluído no polo ativo para que possa tomar as medidas judiciais cabíveis no âmbito da ação principal. (AI)