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Cidades

Decreto facilita porte de arma para políticos e mais grupos

Advogados, residentes de área rural e conselheiros tutelares estão entre os profissionais; veja lista completa

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Publicado: 08/05/2019 às 16h27min | Atualizado 08/05/2019 às 16h54min

O texto foi assinado por Bolsonaro em cerimônia no Palácio do Planalto na terça (7), quando ele citou apenas algumas das categorias que teriam o porte facilitado: caçadores, colecionadores e atiradores – conhecidos como CACs.

O Estatuto do Desarmamento prevê que, para obter o direito de porte, é preciso ter 25 anos, comprovar capacidade técnica e psicológica para o uso de arma de fogo, não ter antecedentes criminais nem estar respondendo a inquérito ou a processo criminal e ter residência certa e ocupação lícita.

Além do porte, o texto altera as regras sobre importação de armas e sobre o número de cartuchos que podem ser adquiridos por ano – que passam de 50 para 1 mil em caso de armas de uso restrito e 5 mil, nas de uso permitido.

Além disso, é preciso comprovar “efetiva necessidade por exercício de atividade profissional de risco ou de ameaça à sua integridade física”.

O decreto de Bolsonaro altera esse último requisito e afirma que a comprovação de efetiva necessidade será entendida como cumprida para as seguintes pessoas:

Instrutor de tiro ou armeiro credenciado pela Polícia Federal, Colecionador ou caçador com Certificado de Registro de Arma de Fogo expedido pelo Comando do Exército, Agente público, “inclusive inativo”, da área de segurança pública, da Agência Brasileira de Inteligência, da administração penitenciária, do sistema socioeducativo, desde que lotado nas unidades de internação, que exerça atividade com poder de polícia administrativa ou de correição em caráter permanente, ou que pertença aos órgãos policiais das assembleias legislativas dos Estados e da Câmara Legislativa do Distrito Federal, Detentor de mandato eletivo nos Poderes Executivo e Legislativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, quando no exercício do mandato, Advogado, Oficial de justiça, Dono de estabelecimento que comercialize armas de fogo ou de escolas de tiro ou dirigente de clubes de tiro, Residente em área rural, Profissional da imprensa que atue na cobertura policial, Conselheiro tutelar, Agente de trânsito, Motoristas de empresas e transportadores autônomos de cargas, Funcionários de empresas de segurança privada e de transporte de valores.

 

CONFIRA A REPORTAGEM ABAIXO:

O decreto do presidente Jair Bolsonaro anunciado nesta terça-feira, 7, e publicado nesta quarta-feira, 8, no Diário Oficial da União (DOU) facilita o porte de armas de fogo para uma série de categorias de profissionais e não só para caçadores, atiradores esportivos, colecionadores (CACs) e praças das Forças Armadas, como foi destacado pelo governo.

Na lista, há advogados, residentes de área rural, profissional da imprensa que atue na cobertura policial, conselheiro tutelar, caminhoneiros e profissionais do sistema socioeducativo. Entenda o que muda com o decreto que facilita a posse de armas.

O capítulo do decreto de Bolsonaro que disciplina o porte de armas de fogo diz que a liberação será expedida pela Polícia Federal, é pessoal, intransferível, terá validade no território nacional e garantirá o direito de portar consigo qualquer arma de fogo, acessório ou munição do acervo do interessado com registro válido nos sistemas do governo por meio da apresentação do documento de identificação do portador.

Decreto facilita porte de armas

Veja lista dos profissionais com direito ao porte de armas
O trecho estabelece também que o porte de armas de fogo de uso permitido é deferido às pessoas que cumprirem os requisitos previstos em lei e que será considerado a comprovada a efetiva necessidade do porte se o requerente for:

– Instrutor de tiro ou armeiro credenciado pela Polícia Federal;

– Colecionador ou caçador com Certificado de Registro de Arma de Fogo expedido pelo Comando do Exército;

– Agente público, inclusive inativo:

a) da área de segurança pública;

c) da administração penitenciária;

d) do sistema socioeducativo, desde que lotado nas unidades de internação de que trata o inciso VI do caput do art. 112 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente;

e) que exerça atividade com poder de polícia administrativa ou de correição em caráter permanente;

f) dos órgãos policiais das assembleias legislativas dos Estados e da Câmara Legislativa do Distrito Federal;

g) detentor de mandato eletivo nos Poderes Executivo e Legislativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, quando no exercício do mandato;

h) que exerça a profissão de advogado;

i) que exerça a profissão de oficial de justiça;

– Proprietário de estabelecimento que comercialize armas de fogo ou de escolas de tiro;

– Dirigente de clubes de tiro;

– Residente em área rural;

– Profissional da imprensa que atue na cobertura policial;

– Conselheiro tutelar;

– Agente de trânsito;

– Motoristas de empresas e transportadores autônomos de cargas;

– Funcionários de empresas de segurança privada e de transporte de valores.



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