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Diário da Amazônia

Empresas paralisadas em Rondônia possuem direito de suspensão dos impostos

O Estado de Rondônia, por meio de seu Governador Marcos Rocha, decretou em 20 de março deste ano, via Decreto nº 24.887-20, estado de..

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Publicado: 27/03/2020 às 17h10min

O Estado de Rondônia, por meio de seu Governador Marcos Rocha, decretou em 20 de março deste ano, via Decreto nº 24.887-20, estado de calamidade pública. Tal norma, paralisou praticamente todas as atividades empresariais do Estado.
Poucos dias após, em 25-03-20, foi assinado o Decreto 24.891-20, do qual abrandou as medidas da norma anterior, em face do anúncio do Presidente da República orientando o isolamento vertical e não horizontal. Ou seja, para a Presidência o confinamento deveria ocorrer apenas para os grupos de risco, maiormente, idosos e doentes crônicos.
Deixando as questões ideológicas de lado, pois não é esse objetivo do artigo, o Governador de Rondônia ainda deixou proibido o funcionamento de inúmeros empresas, sendo duramente afetadas com maior intensidade as micro e pequenas empresas, já havendo anúncios de demissões em massa.
Segundo o art. 3º do Decreto ficou vedado as atividades e dos serviços privados não essenciais e o funcionamento de galerias de lojas e comércios, shopping centers, centros comerciais, à exceção de açougues, panificadoras, supermercados, atacadistas, distribuidoras, lotéricas, caixas eletrônicos, serviços funerários, clínicas de atendimento na área da saúde, laboratórios de análises clínicas, farmácias, consultórios veterinários, comércio de produtos agropecuários, pet shops, postos de combustíveis, indústrias, obras e serviços de engenharia, oficinas mecânicas, autopeças, serviços de manutenção, hotéis e hospedarias, escritórios de contabilidade, materiais de construções, restaurantes à margem das rodovias
Assim, as Empresas que não estiveram listadas nas exceções, fatalmente não poderão funcionar. São exemplos as Empresas: de varejo em geral de roupas, calçados, moda, eletrodomésticos, informática, celulares; além de serviços como turismo, arquitetura, consultorias, advocacia dentre outros; pois somente houve exceção dos serviços de contabilidade.
Diante dessa paralisação e quarentena horizontal decretada pelo Governador é inevitável a queda da arrecadação das empresas.
No mesmo pensamento e raciocínio de prejuízo, o juiz Rolando Valcir Spanholo, nos Autos 1016660-71.2020.4.01.3400, da 21ª Vara Federal Cível do Distrito Federal, deferiu liminar no dia 26-03-2020 a uma empresa para suspender o recolhimento de quatro tributos, a fim de preservar mais de 5 mil empregos.
O magistrado aplicou a teoria do fato do príncipe, do qual em termos gerais permite a revisão de um contrato diante de um ato do próprio Estado. Como no caso de Rondônia a própria Administração criou um desequilíbrio econômico-financeiro para a Empresa.
Segundo magistrado:”claramente, ainda que no afã de buscar um bem maior, de interesse coletivo, as amplas ações voltadas à proteção sanitária da população brasileira estão produzindo interferência imprevista no dia a dia da vida econômica da autora”.
Afirma ainda que a empresa não deu causa à quarentena colocada em prática no Brasil e também não tem condições de evitar seus efeitos, que não ficarão restritos aos aspectos sanitários e hospitalares.
Ressalta também: “com a quarentena horizontal imposta, a economia não gira. Não girando a economia, não há receita. Sem receita, há fechamento em massa de empresas e dos postos de trabalho. Sem salário, milhões terão dificuldades para manter as condições mínimas dos respectivos núcleos familiares”, registrou o magistrado.

A decisão deverá alcançar além da União o Estado e Município.
Dessa forma, caracterizada também a necessidade das Empresas rondonienses, torna-se legítimo o pedido judicial para suspender de imediato a cobrança de impostos, seja federais, estaduais ou municipais.



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