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PLANTÃO DE POLÍCIA

Ex-foragido entra na justiça contra Estado e será indenizado por prisão indevida

Autor da ação teve documento furtado e bandido se passou por ele para cometer crimes

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Publicado: 31/08/2020 às 10h43min | Atualizado 31/08/2020 às 10h45min

Foto: Divulgação

Um ex-presidiário e ex-foragido da Justiça de Rondônia processou o Estado Mato Grosso e obteve decisão favorável para receber uma indenização de R$ 30 mil a título de danos morais por ter sido preso indevidamente em março de 2011. A sentença é do juiz Francisco Rogério Barros, da 1ª Vara Especializada da Fazenda Pública de Cuiabá (MT). O magistrado deu razão ao autor do processo, mas num patamar bem abaixo do valor de R$ 1,7 milhão pedido por ele. W. A. S, pleiteou ainda outros R$ 67,8 mil como indenização por danos materiais, mas esse pedido foi negado.

A indenização deverá ser paga acrescida de correção monetária, segundo o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA­E), a partir da data da sentença proferida no dia 21 deste mês e juros moratórios equivalentes aos juros aplicáveis à caderneta de poupança, contados do evento danoso. Ou seja, a prisão indevida em 28 de março de 2011. Cabe recurso da decisão de 1ª instância por ambas as partes.

A ação foi protocolada em fevereiro de 2016 e a história narrada nos autos é a seguinte: W. A. S, relata que após fuga da prisão do Estado de Rondônia, onde cumpria pena pelo crime de roubo, morava em Goiás e teve seus documentos furtados. Como era foragido, alega que ficou com medo de registrar Boletim de Ocorrência. No entanto, em 16 de abril de 2010 foi preso novamente para terminar de cumprir o restante da pena por roubo.

Em junho de 2011 foi incluído na Colônia Agroindustrial do presídio no regime semiaberto e incluído na Casa do Albergado no regime aberto em abril de 2012. Explica que em julho de 2014 foi extinta a punibilidade com a concessão de indulto, ficando quitado o débito com a justiça. Porém, afirma que nesse período outra pessoa se passou por ele utilizando seus documentos que foram furtados quando estava foragido da Justiça.

A pessoa se passando por ele praticou o crime de tráfico de drogas em dezembro de 2010 no município de Juruena (880 km de Cuiabá). Depois, foi condenada por tráfico em março de 2011 num processo que tramitou na comarca de Cotriguaçu (MT), mas fugiu durante o cumprimento da pena. Desse modo, seu nome constou novamente como foragido e ele foi preso por um crime que não cometeu. Afirmou que ficou 98 dias corridos preso injustamente na Casa de Prisão Provisória de Aparecida de Goiânia (GO), entre 7 de maio a 12 de agosto de 2015, quando o judiciário acatou seu pedido de defesa e expediu alvará de soltura.

Diante dessa situação, W.A.S processou o Estado alegando que teve prejuízos materiais na ordem de R$ 67,8 mil e pediu indenização de R$ 1,7 milhão por danos morais. O magistrado ressaltou que o autor não comprovou nos autos ter contraído despesas para confirmar dano material a ser ressarcido.

Por sua vez, o Estado alegou que o dano moral não pode ser excessivo e que o autor foi negligente ao não realizar boletim de ocorrência quando teve o documento furtado. Assim, não poderia alegar culpa do Estado ao ser preso porque outra pessoa se passou por ele ao cometer crime. Argumentou que o Estado efetuou a prisão para investigar com profundidade o que realmente estava acontecendo, sendo indevidos danos morais e materiais nesse lapso temporal, pois se trata de uma “pessoa com antecedentes criminais”.

FALTOU CAUTELA AOS POLICIAIS

Ao acolher o pedido de indenização do autor, o juiz Francisco Rogério Barros afirmou ser comum criminosos utilizarem nomes de outras pessoas na tentativa de se furtarem à ação da lei, o que deveria ter levado os policiais a terem mais cautela ainda para confirmar o verdadeiro nome do autor. “Nesse particular, exigia-­se dos servidores públicos incumbidos de proceder a prisão que conferissem, com cautela, a documentação de identidade do conduzido ou, na impossibilidade, realizassem exame papiloscópico, a fim de evitar a consumação de possível equívoco na execução daquela determinação”, observou o magistrado.

Dessa forma, justifica o juiz na sentença, o descumprimento de uma formalidade essencial deu causa à falha grave e o dano experimentado pelo autor ao ser preso por alguma conduta que não havia cometido. “Portanto, é patente a ilegalidade da prisão do autor. Em sendo ilegal a prisão, não há falar sequer na possibilidade de terem os policiais agidos no estrito cumprimento do dever legal ou que não houve erro judicial”, afirma o juiz.

Conforme o magistrado, a pretensão do autor encontra respaldo na Constituição Federal, uma vez que sofreu ofensa à honra em decorrência da prisão ilegal e arbitrária. “Assim, cabe ao Estado em obediência ao princípio da responsabilidade objetiva, previsto no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, o dever de recompor o dano moral experimentado pelo requerente”. (Folha Max)



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