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Diário da Amazônia

Expor fotos de nudez parcial na internet gera dano moral à vítima

A Ministra Nacy Andrighi pontuo que tal fato é grave e deve ser combatido de forma contundente.

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Publicado: 27/08/2020 às 12h09min

A exposição pornográfica na internet, também chamado “nudes”, tem sido um popular meio de vingança e violação do direito de imagens.

Assim, infelizmente, tem sido comum a criação de perfis falsos nas redes sociais expondo fotos de ex-companheira nuas ou com vestes comprometedoras. O chamados também “perfis fakes” gera intenso constrangimento a vítima que tem sua imagem exposta indevidamente para os amigos e para a sociedade.

Essa vil atitude tem sido objeto de intensos debates dos limites da responsabilização dos provedores de internet e não somente daqueles que divulgam, do qual pode ser de difícil identificação.

O Marco Civil da Internet (Lei 12.965-14) impingiu como regra que os Provedores não possuem responsabilidade por atos ofensivos de terceiros. Ou seja, em regra, os danos causados por ofensas na internet são de exclusiva responsabilidade do ofensor e não do Provedor. A responsabilidade do Provedor nasce quando este não obedece a ordem judicial, sendo somente a partir de então é responsável pelo dano.

Ocorre que a mesma Lei tratou de forma diversa a exposição de imagem não consentida, fato tão grave que mereceu responsabilização do Provedor caso este não retire os conteúdo não autorizado após o pedido da vítima: “art. 21. O provedor de aplicações de internet que disponibilize conteúdo gerado por terceiros será responsabilizado subsidiariamente pela violação da intimidade decorrente da divulgação, sem autorização de seus participantes, de imagens, de vídeos ou de outros materiais contendo cenas de nudez ou de atos sexuais de caráter privado quando, após o recebimento de notificação pelo participante ou seu representante legal, deixar de promover, de forma diligente, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço, a indisponibilização desse conteúdo”.

Assim, caso a vítima envie comunicado ao Provedor e este não empreenda esforços e seja diligente em retirar os conteúdos e imagens caberá indenização por danos morais.

A dúvida que pode surgir é se as cenas de nudez ou atos sexuais devem ser completos no sentido de mostrar a vítima inteiramente sem vestes.

Entendo, que a norma deve ser interpretada de forma a abranger até mesmo a nudez parcial. Ou seja, fotos de bíquini, com roupas íntimas também caracteriza violação ao artigo citado, sendo o Provedor responsável em retirar de imediato após o reclamo do usuário.

Nesse sentido, o STJ no Recurso Especial nº 1.735.712-SP condenou o Facebook em R$ 20.000,00 por não retirar as fotos de mulher exposta indevidamente na rede social. Apesar das denúncias ao Provedor somente foram retiradas as fotos nuas da vítima, sendo deixadas as fotos de bíquini e as que não identificava claramente o rosto da usuária.

A Ministra Nacy Andrighi pontuo que tal fato é grave e deve ser combatido de forma contundente: “o fato de o rosto da vítima não estar evidenciado nas fotos de maneira flagrante é irrelevante para a configuração dos danos morais, uma vez que a mulher vítima da pornografia de vingança sabe que sua intimidade foi indevidamente desrespeitada e, igualmente, sua exposição não autorizada lhe é humilhante e viola flagrantemente seus direitos de personalidade”.

Com acerto a Ministra corrigiu a injustiça da instância anterior, o Tribunal de Justiça de São Paulo, que havia provido o recurso da Empresa Facebook para não considerar danos morais a exposição de nudez parcial.
Vê-se portanto importante precedente do STJ para fins de proteção do direito de imagem na internet.



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