Porto Velho/RO, 25 Março 2024 02:22:40
Diário da Amazônia

Homem é condenado por vazar fotos

A exposição das fotos via WhatsApp levou a vítima e sua família, a mudarem de cidade.

Por Assessoria
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Publicado: 18/02/2018 às 05h20min

O réu identificado apenas pelas iniciais L.S.O teve sua condenação mantida pelo Tribunal de Justiça de Rondônia. O acusado apelou da sentença proferida pelo juiz da 1ª Vara Criminal da Comarca de Cerejeiras/RO, que condenou o homem a 7 anos de reclusão, em regime semiaberto, por ter divulgado imagens íntimas de sua ex-namorada (uma adolescente) em um grupo de WhatsApp, pela prática dos crimes capitulado nos artigos 240 e 241-A do ECA (Estatuto da Criança e do Adolecente), na forma do artigo 69 do Código Penal.

Em suas razões, o acusado buscou a absolvição no Tribunal de Justiça alegando não estarem provadas a autoria e a materialidade delitiva.

O caso

A denúncia do Ministério Publico (MP) narra que no ano de 2015, no Distrito de Alto Guaranjus, Município de Corumbiara/RO, o denunciado mantinha relacionamento amoroso com a vítima e, no dia dos fatos, a fotografou nua, sem a sua permissão. Na época, a menina tinha 16 anos.

Os encontros íntimos do casal aconteciam na residência da tia da adolescente, onde o namorado da vítima sempre estava de posse de um celular com tecnologia avançada. Em um desses encontros, o casal de namorados foi flagrado pela tia em situação delicada, fato que levou à separação do casal.

Segundo o voto do relator, desembargador Valdeci Castellar Citon, tal separação motivou o namorado, por vingança, a divulgar fotografias da adolescente nua num grupo de WhatsApp, causando constrangimento e humilhação a seus pais; a um irmão (criança), que não queria ir mais à escola, e a própria adolescente. A exposição das fotos via WhatsApp levou a vítima, juntamente com a sua família, a mudar de cidade em face do constrangimento.

Defesa

A defesa buscou a absolvição por ambos os fatos, alegando que não existe prova da existência dos crimes nem de suas autorias, notadamente quanto ao 2º fato, pelo qual o promotor de Justiça teria pedido a absolvição nos debates orais.

Aduz que as imagens são inelegíveis e de péssima qualidade, não descrevendo com clareza as condições do local e horário, além de não estarem acompanhadas de outras fontes de prova e de não terem sido periciadas, para saber qual o grupo de WhatsApp a imagem pornográfica foi compartilhada, bem como quem seria o administrador do grupo.

Para o relator, embora a defesa do réu tenha negado o fato, “a palavra da vítima, nos crimes sexuais, aliada ao conjunto probatório harmonioso, e a falta de um álibi seguro do réu são suficientes para autorizar a condenação”, sendo o caso.



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