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Diário da Amazônia

Idosos e grupos de risco devem ter débitos bancários suspensos

Em tempos de crise da pandemia do coronavírus (Covid-19) surgem diversos dilemas jurídicos, dentre eles é a incapacidade financeira de..

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Publicado: 04/04/2020 às 09h13min | Atualizado 13/10/2020 às 12h02min

Em tempos de crise da pandemia do coronavírus (Covid-19) surgem diversos dilemas jurídicos, dentre eles é a incapacidade financeira de cumprir com as obrigações mensais dos quais pessoas já estavam compromissadas.

Um problema maior são para os idosos, dos quais são obrigados a ficarem em suas casas. Por outro lado, em geral, não possuem conhecimento para efetuar pagamentos por aplicativos no celular ou mesmo computadores.

Observa-se ainda que o não pagamento de qualquer débito acarreta diversas consequências jurídicas, tais como incidência de juros, correção monetária e multas.

Sobre tal situação houve decisão judicial do desembargador Luiz Silvio Ramalho Júnior, do Tribunal de Justiça da Paraíba no processo nº 0802824-07.2020.815.0000. Segundo o magistrado os bancos são proibidos de cobrança de juros e multa dos idosos do município de Bayeux (PB) que deixarem de pagar boletos bancários durante o interregno da epidemais do coronavírus (Covid-19).

No caso o Desembargador defendeu a incidência da teoria da imprevisão do Código Civil, que diz: art. 393. O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado. 

Tal proteção também é prevista no Código de Defesa do Consumidor em seu artigo Art. 6º – “São direitos do consumidor: (…) V – a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas”.

Dessa forma, é correto o entendimento que a pandemia é um caso totalmente imprevisível que traz um estado excepcional aos devedores idosos, que devem ser resguardados pela fragilidade e obrigatoriedade de isolamento social que estão sofrendo. Nesse sentido foi consignado pelo magistrado: “sendo assim, não é possível exigir dos consumidores inseridos no grupo das pessoas maiores de 60 anos, conduta outra que não a permanência em isolamento social, já que os dados demonstram, em termos estatísticos, a maior vulnerabilidade em relação ao Covid-19”. 

Certo é que em tempos como esse, deve a norma ser interpretada para proteção ainda maior daqueles que estão sobre intenso risco de vida e não se pode aumentar ainda mais a angústia de dívidas onerosas, ante o perigo de sair de casa.

Quanto aos demais consumidores a suspensão foi negada, isso porque segunda a visão do jurista há possibilidade de pagamento por meio eletrônico:  “já em relação aos demais consumidores, ainda que integrantes do grupo de risco, o fornecimento dos meios alternativos eletrônicos para o pagamento dos débitos desautoriza o deferimento da tutela de urgência, já que numericamente o acesso à Internet é significativamente maior, chegando-se, em algumas faixas etárias, ao percentual de 88 %, conforme demonstra o mesmo estudo do IBGE”.

A decisão acertada do Desembargador deve com certeza ser seguida pelos governantes dos demais Municípios do Brasil, pois apesar desta decisão judicial não alcançá-los, podem regular tais casos  por norma municipal.

Além disso, é garantia de qualquer cidadão buscar proteção na Justiça para cessar prejuízos financeiros, em face de lesão ou mesmo ameaça ao seus direitos.

 



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