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Diário da Amazônia

Justiça cancela 11 demissões de Bolsonaro em órgão contra tortura

A  Justiça Federal do Rio de Janeiro suspendeu o decreto assinado pelo presidente Jair Bolsonaro que diminuía em 11 cargos do Mecanismo..

Por Congressoemfoco
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Publicado: 12/08/2019 às 17h01min

A  Justiça Federal do Rio de Janeiro suspendeu o decreto assinado pelo presidente Jair Bolsonaro que diminuía em 11 cargos do Mecanismo Nacional de Prevenção e Combate à Tortura (MNPCT), vinculado ao  Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos. Com informações do Ministério Público Federal. A decisão foi tomada no dia 9 de agosto.

O MNPCT foi criado para cumprir as obrigações internacionais assumidas pelo Estado Brasileiro no âmbito do Protocolo Facultativo à Convenção das Organizações Unidas contra a tortura, de 2006.

O protocolo prevê um sistema de visitas regulares efetuadas por órgãos nacionais e internacionais independentes a lugares onde pessoas são privadas de sua liberdade, com a intenção de prevenir a tortura e outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes.

O mecanismo é composto por 11 peritos escolhidos entre pessoas com notório conhecimento e formação de nível superior, atuação e experiência na área de prevenção e combate à tortura e a outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes, e nomeados pelo presidente da República, para mandato fixo de três anos, com possibilidade de recondução.

O Decreto Presidencial no 9.831, de 10 de junho de 2019, no entanto, transferiu os cargos criados por lei para a Ministério da Economia, e demitiu os peritos eleitos, inviabilizando o funcionamento do MNPCT.

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Contra o decreto, foram ajuizadas duas ações civis públicas: pelo MPF, no Distrito Federal, e pela Defensoria Pública da União (DPU), no Rio de Janeiro. Em julho, a Procuradoria Regional dos Direitos do Cidadão do MPF/RJ passou a atuar como coautora da ação civil pública proposta pela DPU.

Na decisão que concedeu a liminar, o juiz federal afirmou que “não é difícil concluir a ilegalidade patente do Decreto em tela, uma vez que a destituição dos peritos só poderia se dar nos casos de condenação penal transitada em julgado, ou de processo disciplinar, em conformidade com as Leis nos 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e 8.429, de 2 de junho de 1992, o que já legitima o pedido de reintegração dos peritos nos cargos antes ocupados, até que o mandato respectivo se encerre pelo decurso do tempo remanescente”.

E completou: “deverá ser mantida, tendo em vista o princípio da vinculação da administração ao instrumento convocatório. Como a seleção dos peritos é regida por processo seletivo previsto em Edital do Comitê Nacional de Prevenção e Combate à Tortura, fica a administração vinculada à previsão quanto à remuneração ali estabelecida”.



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