Porto Velho/RO, 22 Março 2024 15:09:36
Diário da Amazônia

Justiça proíbe município de Curumbiara de contratar temporários

O Ministério Público do Estado de Rondônia, por meio da Promotoria de Justiça de Cerejeiras, teve deferido pedido de liminar, pelo..

Por Redação/MP
A- A+

Publicado: 05/09/2019 às 17h58min | Atualizado 05/09/2019 às 18h02min

O Ministério Público do Estado de Rondônia, por meio da Promotoria de Justiça de Cerejeiras, teve deferido pedido de liminar, pelo Juízo da Comarca, para obrigar o município de Corumbiara a abster-se de efetuar novas contratações temporárias, e de prorrogar a validade dos contratos em vigor e originários de processos seletivos anteriores à vigência da Lei Complementar Municipal nº 092/2018, até o julgamento final da ação.
A liminar foi concedida em ação civil pública ajuizada pelo Promotor de Justiça Fábio Augusto Negreiros Parente Capela Sampaio, titular da 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Cerejeiras (Processo Judicial Eletrônico (Pj-e) n. 7001827-35.2019.8.22.0013).
A ação se originou de procedimento preparatório n. 11/2019-2ªPJCER (ParquetWeb n. 2018001010077077), no qual apurou-se que o município de Corumbiara vem deflagrando reiteradamente inúmeros processos seletivos visando à contratação de pessoal de forma temporária, dispensado-se assim da realização de concurso público, para o provimento de inúmeros cargos públicos.
Além do pedido liminar concedido na decisão, o Ministério Público pede que, ao final, julgada procedente a ação, que seja declarada a inconstitucionalidade parcial da Lei Complementar Municipal nº 09/2018, que dispõe sobre a contratação de pessoal por tempo determinado e decrete a anulação dos atos administrativos inerentes às contratações de pessoal por tempo determinado, anteriores à vigência da Lei Complementar Municipal nº 092/2018. Pede ainda a condenação do município a obrigação de não fazer, consistente em abster-se de realizar novas contratações de pessoal por tempo determinado fora das hipóteses constitucionais, e realizar, conforme norma exigida pelo Inciso II, do artigo 37 da Constituição Federal de 88, concurso público para contratação de servidores.



Deixe o seu comentário