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Diário da Amazônia

Lei sobre segurança em cooperativas é ilegal

A Lei Estadual 3.300/2013, que desobrigava as cooperativas singulares de créditos de instalar mecanismos de segurança em seus postos de..

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Publicado: 07/02/2015 às 03h40min | Atualizado 28/04/2015 às 17h32min

Pleno do Tribunal de Justiça de Rondônia julgou por unanimidade lei improcedente

Pleno do Tribunal de Justiça de Rondônia julgou por unanimidade lei improcedente

A Lei Estadual 3.300/2013, que desobrigava as cooperativas singulares de créditos de instalar mecanismos de segurança em seus postos de serviços localizados no Estado de Rondônia, foi julgada inconstitucional pelo Tribunal de Justiça (TJRO). A Ação Direta de Inconstitucionalidade foi proposta pelo governo do Estado sob os argumentos de que a norma ofendia ao “princípio da isonomia” ou “da igualdade” em relação às exigências de segurança seguidas pelas outras instituições financeiras similares e de que havia vício de iniciativa na promulgação da indigitada lei. A ação foi julgada procedente, por unanimidade, pelo Pleno do TJRO.

Em resumo, o entendimento da Corte foi de que a lei possuía vício de iniciativa por ter sido promulgada pela Assembleia Legislativa quando a competência para legislar sobre “assunto de interesse local” é reservada ao Chefe do Executivo Municipal. Por essa razão foi declarada a inconstitucionalidade formal da lei, nos termos do artigo 30, I, da Constituição Federal e artigos 7º, 112, 122 e 123, todos da Constituição do Estado de Rondônia. Por arrastamento, também foi reconhecida a inconstitucionalidade formal da Lei 2.530/2011, promulgada pelo governo estadual.

Além disso, a Corte verificou que a lei estadual ao desobrigar as cooperativas singulares de crédito de se sujeitarem aos requisitos de segurança exigidos igualmente às demais instituições financeiras, ofendeu ao “princípio da isonomia”, razão pela qual também foi declarada a inconstitucionalidade material da norma.

A Lei Federal 7.102/1983, que dispõe sobre segurança em estabelecimentos financeiros, equipara as cooperativas singulares de crédito como entidade financeira similar aos bancos oficiais ou privados. Portanto, o pleno entendeu não haver qualquer situação de fato que legitimasse tomada de postura diversa em benefício das cooperativas de crédito.

Assim como as demais instituições financeiras de nosso Estado, as cooperativas de crédito devem continuar a cumprir as mesmas medidas de segurança igualmente exigidas às demais instituições financeiras, sendo, portanto, imposta a todos os estabelecimentos desse tipo.



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