Como é feita a indicação e nomeação?
Recentemente, em decorrência da instabilidade política do Brasil, retornou à tona, a discussão referente à forma de escolha dos ministros da Suprema Corte Brasileira. Isto por que, pela forma atual de escolha, como dito acima, o fator político não é hipótese descartada, até em razão da indiscutível discricionariedade dos requisitos para a indicação do candidato ao cargo em questão.
A Constituição Federal da República Federativa do Brasil promulgada em 25 de outubro de 1988 dispõe em seu artigo 101, caput, a forma de escolha dos ministros do STF. Como requisitos para integrar a Corte Suprema, ser cidadão, há que se ter mais de 35 (trinta e cinco) anos e menos de 65 (sessenta e cinco) anos, notável saber jurídico e reputação ilibada. O parágrafo único assenta que a nomeação será feita pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria dos membros do Senado Federal. Cabe registrar que o artigo 12, § 3º, inciso IV, preceitua que o cargo de ministro do STF deve ser ocupado por Brasileiro nato.
Mudanças a vista.
A Comissão de Constituição e Justiça do Senado (CCJ) vai analisar mudanças na forma de escolha dos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF).
Atualmente, a escolha é feita pelo presidente da República mas, com a proposta, a indicação seria feita a partir de uma lista tríplice, com nomes indicados por STF, pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e pela Procuradoria-Geral da República.
Além disso, se a novidade for aprovada, o mandato seria fixado em dez anos, sendo proibida a recondução.
Essas mudanças estão previstas no substitutivo do senador Antonio Anastasia (PSDB-MG), elaborado a partir da PEC 35/2015, proposta de emenda à Constituição apresentada pelo senador Lasier Martins (Podemos-RS). Anastasia também incorporou sugestões de outras propostas.
O que diz a PEC 35 e as mudanças.
A existência de Comissão Eleitoral para a escolha do candidato a ministro da Corte Suprema. Referida Comissão seria composta por representantes de diversos Órgãos, participantes da vida jurídica do País, sendo que a Comissão Eleitoral teria em seu quadro os seguintes representantes: I – Presidente da OAB Nacional; II – Presidente da CCJ do Senado Federal; III – Presidente da CCJ da Câmara dos Deputados; IV – Presidente da República; V – Presidente do STF. Aliado ao atual critério, traríamos para o processo de escolha, um representante da casa que representa a população brasileira (inciso III), o Presidente da OAB Nacional, como representante de Entidade historicamente representativa do Estado de Direito, e o representante da própria Corte Suprema, que certamente tem a contribuir para uma acertada escolha do futuro ministro da Corte. Aliás, o saudoso ministro Paulo Brossard, em uma de suas memoráveis entrevistas, confidenciou que o Presidente Dutra deixou de indicar um nome para o STF, vez que chegou ao seu conhecimento o descontentamento da aludida Corte com o nome que seria indicado.
Desta maneira, o candidato ao cargo de ministro do STF deveria vir dos Tribunais Superiores, como decorrência natural da carreira. Manteríamos a possibilidade da Corte Suprema ser composta por Magistrados de carreira, e advindos do MP e da Advocacia, como fundamentado acima, pois, tais Tribunais Superiores já contam em sua composição com profissionais advindos de tais Entidades.
Em caso de empate na primeira votação, a ser realizada pela Comissão Eleitoral, a votação seria refeita com a participação dos candidatos mais votados. Concluída a votação, a Comissão Eleitoral declara o candidato vencedor, procedendo aos procedimentos de praxe, visando a publicação do resultado na imprensa oficial.
Para concluir, penso que este procedimento é mais transparente e condizente com o regime democrático, vez que parte de critérios mais objetivos, e a forma de escolha passa por um processo eleitoral, onde um colegiado realiza a votação, dissipando-se a forma de escolha, deixando de ser a critério de somente um Poder.
O relator.
O relator preferiu a PEC 35, que já havia recebido parecer favorável na CCJ e foi à discussão em primeiro turno no plenário. A PEC, que retornou à CCJ, altera o artigo 101 da Constituição, estabelecendo que o presidente deve escolher o ministro do Supremo por meio de lista tríplice. No substitutivo, Anastasia determinou que o tempo de mandato dos ministros do Supremo Tribunal Federal deve ser de dez anos.
De acordo com ele, esse prazo é um tempo adequado, até maior do que geralmente têm durado os mandatos dos ministros, hoje vitalícios, que têm aposentadoria compulsória aos 75 anos. “O modelo da PEC 35/2015, que prevê mandato de dez anos, sem recondução e com inelegibilidade de cinco anos após seu término, parece-nos o mais adequado, e é o que estamos incorporando no substitutivo”, afirmou Anastasia em seu relatório.
Comissão Eleitoral para STF.
A existência de Comissão Eleitoral para a escolha do candidato a ministro da Corte Suprema é um dos temas a ser debatido na CCJ. Referida Comissão seria composta por representantes de diversos Órgãos, participantes da vida jurídica do País, sendo que a Comissão Eleitoral teria em seu quadro os seguintes representantes: I – Presidente da OAB Nacional; II – Presidente da CCJ do Senado Federal; III – Presidente da CCJ da Câmara dos Deputados; IV – Presidente da República; V – Presidente do STF. Aliado ao atual critério, traríamos para o processo de escolha, um representante da casa que representa a população brasileira (inciso III), o Presidente da OAB Nacional, como representante de Entidade historicamente representativa do Estado de Direito, e o representante da própria Corte Suprema, que certamente tem a contribuir para uma acertada escolha do futuro ministro da Corte. Aliás, o saudoso ministro Paulo Brossard, em uma de suas memoráveis entrevistas, confidenciou que o Presidente Dutra deixou de indicar um nome para o STF, vez que chegou ao seu conhecimento o descontentamento da aludida Corte com o nome que seria indicado.
Desta maneira, o candidato ao cargo de ministro do STF deveria vir dos Tribunais Superiores, como decorrência natural da carreira. Manteríamos a possibilidade da Corte Suprema ser composta por Magistrados de carreira, e advindos do MP e da Advocacia, como fundamentado acima, pois, tais Tribunais Superiores já contam em sua composição com profissionais advindos de tais Entidades.
Em caso de empate na primeira votação, a ser realizada pela Comissão Eleitoral, a votação seria refeita com a participação dos candidatos mais votados. Concluída a votação, a Comissão Eleitoral declara o candidato vencedor, procedendo aos procedimentos de praxe, visando a publicação do resultado na imprensa oficial.
Para concluir, penso que este procedimento é mais transparente e condizente com o regime democrático, vez que parte de critérios mais objetivos, e a forma de escolha passa por um processo eleitoral, onde um colegiado realiza a votação, dissipando-se a forma de escolha, deixando de ser a critério de somente um Poder.
O conteúdo do texto acima foram extraídos dos sítios eletrônicos do Senado Federal, Migalhas e Supremo Tribunal Federal com acesso em 14 de janeiro de 2020.
Victoria Angelo Bacon.
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