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Diário da Amazônia

MPF obtém liminar que impede Universidade de Rondônia de fechar

Ministério Público Federal obtém liminar que suspende bloqueio de recursos da Unir, que poderia parar neste mês por falta de dinheiro

Por Redação/MPF
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Publicado: 04/09/2019 às 12h12min | Atualizado 04/09/2019 às 12h50min

A Justiça Federal concedeu liminar determinando a suspensão dos bloqueios realizados pelo Ministério da Educação sobre as verbas discricionárias do orçamento da Universidade Federal de Rondônia (Unir) no ano de 2019.

A liminar também determinou que não sejam extintos 29 funções gratificadas que estão ocupadas por servidores e professores da Universidade. A União deve comprovar em 10 dias que cumpriu a liminar, sob pena de multa diária.

Na liminar, a Justiça Federal considerou que “o contingenciamento dos recursos põe em risco a própria continuidade do serviço público de Educação Superior, à medida que tem o potencial concreto de gerar a interrupção dos serviços educacionais prestados pela Universidade. A atividade judicial se justifica pela necessidade de observância de parâmetros constitucionais, em especial a proibição de retrocesso social, que deve nortear as escolhas políticas da Administração Pública”.

Também constou na liminar que o contingenciamento – “sem prévio estudo técnico e contábil de seu impacto, sem motivação idônea” – tornou-se contrário ao direito à educação e a autonomia universitária. Segundo informações da própria Universidade, o bloqueio de recursos feitos pelo Ministério da Educação afetou 30% do orçamento de custeio e 46% do investimento.

Inconstitucional – A Justiça Federal também considerou que o artigo 3º do Decreto nº 9.725/2019 é “materialmente inconstitucional”. Por causa desse artigo do decreto, foram extintas 29 funções gratificadas ocupadas por servidores e professores da Universidade. Ao analisar este assunto, a Justiça Federal entendeu que a medida do governo federal não seguiu “o rito constitucional para a extinção das funções gratificadas” porque a extinção dessas funções gratificadas ocupadas só poderia ser feita por lei aprovada no Congresso Nacional e não por decreto presidencial, como foi o caso.

A liminar da Justiça Federal é resultado de uma ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal (MPF). A ação pode ser consultada na página da Processo Judicial Eletrônico da Justiça Federal com o número 1003635-59.2019.4.01.4100.



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