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Diário da Amazônia

Não consigo mais pagar aluguel, o que faço?

Com a pandemia do novo Coronavírus surgem vários dilemas jurídicos, dentre eles é o cumprimento da obrigação do aluguel. Tanto os..

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Publicado: 20/04/2020 às 11h45min

Com a pandemia do novo Coronavírus surgem vários dilemas jurídicos, dentre eles é o cumprimento da obrigação do aluguel.

Tanto os cidadãos, muitos agora desempregados, bem como os comerciantes impedidos de abrir suas lojas tornaram-se incapazes de cumprir os aluguéis já estabelecidos.

Um exemplo nos municípios de Rondônia são os Shoppings proibidos pelo Decreto Estadual o n° 24.887, de 20 de março de 2020. Foram também proibidas de funcionamento lojas, restaurantes e bares e em geral quaisquer lugares que possam aglomerar pessoas.

Com isso as demissões e suspensão de contratos de trabalho são consequências óbvias, dos quais geraram extrema dificuldade dos cidadãos e empresários arcarem com os seus aluguéis.

Nesse entendimento, nos Autos 00170537520208160000, que o juiz substituto Francisco Jorge, da 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná, decidiu, liminarmente, autorizando que empresas de alimentos com contrato de locação vigente com o Shopping Barigui suspendam o pagamento do aluguel pelo prazo de 90 dias.

Segundo o magistrado: “na situação mundial ora vivenciada, não se pode deixar de reconhecer que a pandemia de fato se revela como acontecimento extraordinário e imprevisível, ao menos num exame inicial, próprio deste momento, e, assim, tratando-se a relação jurídica entre as partes, de execução continuada, de modo que, num primeiro momento ao menos, o cumprimento das obrigações pelo locatário, se torna excessivamente onerosa”. 

Um outro processo os comerciantes pediram a suspensão dos pagamentos de aluguéis em um Aeroporto. A juíza Silvana Carvalho Soares, da 4ª Vara Cível da Capital, concedeu a urgência parcialmente, determinando, nesse caso, a redução do pagamento da prestação em 50% até o término do estado de emergência imposto em função da epidemia do novo coronavírus. A magistrada considerou que não haveria necessidade de redução total, deixando o locador com todo o prejuízo.

Certo é que os contratos em geral devem ser revistos caso a caso. Isso porque, o Código Civil é claro em estabalecer fato imprevisível a um dos contratantes é possível que haja revisão das parcelas.

No caso da presente Pandemia do Coronavírus é certo a imprevisibilidade do evento, bem como dos seus efeitos. Tal epidemia está causando sérios efeitos negativos aos comerciantes e cidadãos desempregados; o que gera manifesta necessidade de revisão do valor do aluguel, ou, a depender da situação, até mesmo a suspensão dos pagamentos.

Por outro lado, os juízes devem ficar atentos a situações de execessos ou abusos do locatário. Assim, comércios que não fecharam, por exemplo, devem provar a queda da receita e a impossibilidade inevitável de arcar com as as prestações dos aluguéis.

Porém, a grande parte dos casos deverá aplicar-se o Código Civil, no artigo 317, que dispõe: “quando, por motivos imprevisíveis, sobrevier desproporção manifesta entre o valor da prestação devida e o do momento de sua execução, poderá o juiz corrigi-lo, a pedido da parte, de modo que assegure, quanto possível, o valor real da prestação”. 

Por outro lado, nada impede que o locador e locatário entrem em consenso pela redução ou suspensão do aluguel por meio de acordo extrajudicial com assistência de um advogado.

 



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