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SAÚDE

Nova lei fixa prazo de 30 dias para diagnóstico de câncer

A lei sancionada por Mourão foi publicada no "Diário Oficial da União" na quinta.

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Publicado: 01/11/2019 às 15h57min

Nesta quinta-feira (31), o vice-presidente Hamilton Mourão sancionou a lei que prevê que os exames para diagnóstico de câncer devem ser realizados pelo Sistema Único de Saúde (SUS) no prazo de 30 dias após a primeira suspeita do médico. O PLC 143/2018, conhecido como PLC dos 30 dias, de autoria da deputada federal Carmen Zanotto (CIDADANIA/SC), pede que, mediante suspeita de câncer, a confirmação diagnóstica ocorra na rede pública de saúde em no máximo um mês, para dar chance aos pacientes iniciarem o tratamento mais rapidamente.

A lei sancionada por Mourão foi publicada no “Diário Oficial da União” na quinta. O texto altera a lei (12.732/2012) que disciplina o tratamento do paciente com câncer no SUS. A deputada federal Silvia Cristina (PDT), contou que a frente parlamentar lutou muito para que essa sanção acontecesse. “Um sonho, uma luta de tantas instituições e que a partir de agora é lei. Nós sabemos que a prevenção é o melhor remédio e quando a doença é descoberta antecipadamente nós temos a certeza de cura. A partir de agora, a pessoa que tiver uma suspeita de câncer, o Estado tem o prazo de 30 dias para poder realizar todos os exames, tanto de biópsia quanto de imagem, para saber se é positivo ou negativo. O diagnóstico do câncer não pode esperar”, comemorou a deputada que encaminhou um documento no último dia 25 solicitando a sanção da PL dos 30 dias.

Veja a íntegra da publicação do ‘Diário Oficial da União’

LEI Nº 13.896, DE 30 DE OUTUBRO DE 2019

Altera a Lei nº 12.732, de 22 de novembro de 2012, para que os exames relacionados ao diagnóstico de neoplasia maligna sejam realizados no prazo de 30 (trinta) dias, no caso em que especifica.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 2º da Lei nº 12.732, de 22 de novembro de 2012, passa a vigorar acrescido do seguinte § 3º:

“Art. 2º …………………………………………………………………………………………………….

…………………………………………………………………………………………………………………………

§ 3º Nos casos em que a principal hipótese diagnóstica seja a de neoplasia maligna, os exames necessários à elucidação devem ser realizados no prazo máximo de 30 (trinta) dias, mediante solicitação fundamentada do médico responsável.”(NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação oficial.

Brasília, 30 de outubro de 2019; 198º da Independência e 131º da República.

 

Fonte: Assessoria



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