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Diário da Amazônia

O Poder Público invadiu minha propriedade, posso pedir indenização?

Ouve-se muito falar em invasão de terras particulares seja por movimentos populares ou por pessoa física. Mas e quando o próprio Poder..

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Publicado: 28/02/2020 às 17h10min

Ouve-se muito falar em invasão de terras particulares seja por movimentos populares ou por pessoa física. Mas e quando o próprio Poder Público realiza a ocupação ilícita de terras particulares?

É verdade que o Estado pode desapropriar qualquer imóvel para fins sociais, utilidade pública ou interesse social.

A desapropriação por utilidade pública é prevista na Lei 3.365/41 e acontece quando há conveniência ao interesse público. Um exemplo comum é quando é necessário ampliar as vias de trânsito para que seja possível o atendimento por transporte público e a passagem de pedestres. Aqui em Porto Velho houve desapropriação para abertura e espaçamento da Rua Pinheiro Machado.

Importante observar que ao fazer o decreto de utilidade pública, o ente público deverá especificar qual o bem que deverá ser desapropriado e qual finalidade ele servirá. Essa declaração terá validade de cinco anos, sob pena de perder a validade.

Por outro lado, a desapropriação por interesse social está prevista na Lei 4.132/62, havendo decreto para utilização ou produtividade à propriedade em benefício do coletivo.

Um exemplo é a desapropriação para a construção de casas populares, ou para criação de reservas florestais, ou ainda em situações em que aquele o terreno ocupado pode se destinar a fins turísticos.

Ressalte-se que o prazo de validade da declaração de interesse social, para fins de desapropriação, é de dois anos, sob pena de perda também a validade.

Nessas desapropriações deverá sempre haver indenização prévia do valor real do imóvel, não podendo haver prejuízo para o particular.

Porém, há hipótese que o Poder Público age de forma ilegal, quando se apossa da área do particular sem adotar um processo administrativo e indenizá-lo previamente. Aqui em Rondônia há inúmeros exemplos de constituições de reservas ambientais com apropriações de terras particulares, sem, contudo um processo de indenização prévia.

Nesses casos os proprietários sem notificação alguma apenas tomaram ciência da Lei de criação de Parques e reservas mesmo sendo proprietários da área há décadas e gerações. Chama-se tal instituto de uma verdadeira desapropriação, porém, indireta.

Nesse caso o STF e STJ entende que a indenização é devida, bastando o proprietário ingressar na Justiça para obter o justo preço devido.

 



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