BUSCA O QUE ESTÁ PROCURANDO?

Onde deseja efetuar a busca?

Oi é multada devido à má qualidade dos serviços de Internet em RO

  A Oi Brasil foi condenada pela 2ª Vara Cível de Porto Velho a garantir a qualidade dos seus serviços de acesso à internet em..

Publicado: 19/08/2019 às 10h30

 

A Oi Brasil foi condenada pela 2ª Vara Cível de Porto Velho a garantir a qualidade dos seus serviços de acesso à internet em Rondônia. Esta responsabilização da empresa se baseou nas medições das velocidades instantânea e média de acesso pelos consumidores. Estes dados são registrados mensalmente pela Anatel. O juizo acatou pedido do Ministério Público em ação civil pública.

Desde 2011, a Anatel fixou regras sobre a qualidade dos serviços dos provedores de acesso à internet e as empresas deveriam melhorar esse serviço ano a ano, de forma que, a partir de novembro de 2014, as velocidades instantâneas de conexão deveriam ser de pelo menos 40% da velocidade contratada, e as velocidades médias de conexão deveriam ser de pelo menos 80% da velocidade contratada pelo consumidor.

SENTENÇA

Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Rondônia em face da Oi Brasil Telecom S/A, com a pretensão de proteger os interesses individuais homogêneos dos assinantes dos contratos de adesão “ADSL OI VELOX RESIDENCIAL” celebrados no Estado de Rondônia. Tais contratos de adesão, conforme procedimento investigatório preliminar (nº 2012001010027274), apresentariam discrepância entre a velocidade de conexão à internet ofertada e a efetivamente disponibilizada aos assinantes. Argumenta que segundo ofício da própria empresa, a cláusula 2, subitem 2.2, do referido contrato garante aos consumidores o percentual mínimo de 10% (dez por cento) da velocidade máxima nominal em dissonância com a Resolução nº 574/2011 expedida pela Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL que estabelece as operadoras, nos arts. 16 e 17, o dever de disponibilizar ao consumidor, desde novembro de 2012, uma “velocidade instantânea” de conexão à internet de percentual mínimo de 20% daquela contratada e que a “velocidade média” tem que ser de pelo menos 60% da contratada, pedindo liminar para assegurar a imediata disponibilização aos consumidores da velocidade mínima estipulada pela Resolução nº 574/2011 da ANATEL. No mérito, requer: a) a inversão do ônus da prova; b) declarar nula a cláusula 2, subitem 2.2, de todos os contratos de adesão celebrados no Estado de Rondônia em desacordo com a Resolução 574/2011 da ANATEL quanto aos percentuais mínimos de taxa de transmissão instantânea e média diária; c) fornecimento pela empresa no momento da contratação, de cartilha informativa acerca da qualidade do serviço de internet banda larga, bem como disponibilizar no sítio eletrônico a referida cartilha, além de software de medição de qualidade de conexão, nos termos do artigo 4º, § 1º e 10 da Resolução 574/2011 da ANATEL; d) repetição dos indébitos referentes aos valores equivalentes ao número de horas de serviço interrompido ou degradado em relação ao total médio de horas da capacidade contratada, nos termos do artigo 55, I da Resolução nº 272/2001 (revogada pela Resolução nº 614/2013); e) danos morais coletivos a ser revertido ao Fundo previsto no art. 13 da Lei da Ação Civil Pública.

Em decisão, às fls. 106/107 (ID nº 21214931 – Pág. 14 e 15) foi determinada a citação/intimação da requerida e o deferimento da medida liminar para determinar à Oi Brasil Telecom S/A o cumprimento do disposto nos artigos 16 e 17 da Resolução nº 574/2011-ANATEL; bem como a intimação da Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL para, consentindo, intervir no presente feito na qualidade de amicus curiae.

Às fls. 130/184 (ID nº 21214931 – Pág. 54 e 21214948 – Pág. 8) a requerida interpôs Agravo de Instrumento.

A ANATEL se manifestou pelo seu ingresso na qualidade de amicus curiae, às fls. 194/202 (ID nº 21214948 – Pág. 25 a 33).

Citada, a requerida ofereceu contestação (fls. 204/262 – ID nº 21214948 – Pág. 38 a 96) e juntou documentos (fl. 263/334 – ID nº21214948 – Pág. 97 a 21214967 – Pág. 68). Preliminarmente, argui a ilegitimidade ativa e a ausência de interesse processual do Ministério Público. No mérito sustenta: a) impossibilidade de inversão do ônus da prova; b) descabimento de devolução em dobro e abatimento; c) inexigibilidade de velocidade mínima a partir de novembro/2013 por se tratar de obrigação condicional; d) ineficácia da cláusula 2.2, pois o contrato foi elaborado sob a égide das normas vigentes à época; e) inexistência de dano moral coletivo; f) limitação da decisão ao município de Porto Velho; g) redução e alteração da periodicidade da multa de R$ 10.000,00. Para isso, aduz já cumprir as determinações da ANATEL e que, com efeito, a Resolução nº 574/2011 visa medir como um todo os resultados das empresas prestadoras do serviço de internet banda larga fixa e que a implementação da aferição de qualidade pela “Entidade Aferidora” de Qualidade – EAQ ocorre por meio de voluntários cadastrados no sítio eletrônico www.brasilbandalarga.com.br e selecionados para receber o equipamento de medição. Assevera que fomenta a inscrição de seus clientes, através de mensagens SMS e e-mails, a fim de atingir o número mínimo de usuários definidos pela EAQ a cada localidade. Argumenta que não pode ser condenada ao cumprimento de uma obrigação condicional cujo implemento ainda pende de existência. Defende que a cláusula 2.2 foi legalmente elaborada sob o prisma das normas regulatórias vigentes à época e, em virtude da Resolução 574/2012, a partir de 2012 o contrato de adesão foi alterado, sendo o teor de fácil acesso ao público através do sítio eletrônico www.oi.com.br. Ressalta que no ato da contratação encaminha aos seus clientes algumas cartilhas informativas sobre o serviço Velox, bem como disponibiliza software de medição de velocidade de internet banda larga fixa e mantém explicações atualizadas no sítio eletrônico. Argumenta que não há prova do dano moral coletivo e que a simples coletividade despersonalizada não é suscetível a sofrer tais danos. Afirma que os efeitos da decisão proferida em ações coletivas limitam-se ao território da jurisdição de competência do órgão prolator, no caso o município de Porto Velho e pretende a diminuição do valor da multa e a alteração de sua periodicidade. Requer, por fim, a improcedência da ação.

Publicado edital (fl.186 – 21214948 – Pág. 12 e 13), se habilitaram nos autos como litisconsortes ativos, os consumidores HENRY RODRIGO RODRIGUES GOUVÊA, SAMUEL DOS SANTOS JÚNIOR, ARLY DOS ANJOS SILVA, NILSON APARECIDO DE SOUZA, MARCIA CRISTINE DANTAS PAIVA LIMA, BRUNO SILVA LIMA, MIRIAM DE SOUZA KUSSLER, EUZENIR FERREIRA DE ANDRADE, JOANNES PAULUS DE LIMA SANTOS e MARIA ANTÔNIO DE SOUZA PADILHA.

O Ministério Público requereu a juntada do ICP nº 20120010100011533 da Comarca de Guajará-Mirim (fl. 343 – ID nº 21214967 – Pág. 81) e dos Feitos Extrajudiciais nº 2013001010017761 e nº 2011001010005072 das Comarcas de Ariquemes e Rolim de Moura, respectivamente, referentes a má qualidade do serviço de internet banda larga ADSL prestado pela requerida.

Em réplica o Ministério Público impugna a contestação, requerendo o julgamento antecipado da lide (fls.518/523 – ID nº 21215000 – Pág. 92 a 97).

Em manifestação (fls. 573/622 – ID nº 21215014 – Pág. 53 a 21215026 – Pág. 2) a requerida afirma que apenas 0,17% dos 65.376 usuários do Estado de Rondônia se habilitaram nos autos e, portanto, estão insatisfeitos com as velocidades de internet banda larga pelo que a demanda não se reveste de cunho coletivo. Pugnou ainda pela reconsideração da liminar.

Às fl. 623 (ID nº 21215026 – Pág. 3), instadas a especificaram provas, a parte requerida novamente pleiteou pelo reconhecimento da ilegitimidade do Ministério Público, bem como pela intimação da Anatel para que informe sobre o cumprimento da requerida, quanto ao disposto nos artigos 16 e 17 da Resolução nº 574/2011, em Rondônia (fl. 624/630 – ID nº 21215026 – Pág. 5 a 11). O Ministério Público aduziu não ter outras provas, reiterou pedido pelo julgamento do feito no estado em que se encontra.

Afastadas as preliminares de ilegitimidade ativa e de ausência de interesse de agir em decisão saneadora (fls. 713/718 – ID nº 21215037 – Pág. 22 a 27), determinou-se pertinente o esclarecimento por meio de questionamento, pela requerida, para posterior análise da necessidade de possível inspeção judicial.

Requerida respondeu aos questionamentos (fls. 720/725 – ID nº 21215037 – Pág. 31 a 36) e interpôs novo Agravo de Instrumento (fls. 726/752 – ID nº 21215037 – Pág. 38 a 64) cujo provimento foi negado pelo TJ/RO (fls. 764/768 – ID nº 21215037 – Pág. 83 a 87). Interpôs, em seguida, recurso especial subindo ao colendo STJ sem efeito suspensivo (fls.779 – ID nº 21215037 – Pág. 98).

Intimada, a ANATEL prestou os esclarecimentos necessários e juntou documentos em duas oportunidades, às fls. 786/798 (ID nº 21215046 – Pág. 11 a 25) e às fls. 858/861 (ID nº 21215046 – Pág. 98 a 21215054 – Pág. 1), pelo que o MP se manifestou às fls. 800 (fls. 21215046 – Pág. 29) e fls. 862 (ID nº 21215054 – Pág. 3) e a requerida, respectivamente, às fls. 839/844 (ID nº 21215046 – Pág. 71 a 76) e às 864/868 (ID n º 21215054 – Pág. 7 a 11).

Às fls. 845 (ID nº 21215046 – Pág. 78) a requerida juntou documentos novos, demonstrando os investimentos a serem realizados no ano de 2016 no Estado de Rondônia, no setor de Internet fixa; pelo que se manifestou o MP às fls.857 (ID nº 21215046 – Pág. 96).

No ID nº 21215054 – Pág. 3, o MP pugnou novamente pelo julgamento do feito, o que foi ratificado pela cota constante no ID nº 21215054 – Pág. 4.

A decisão de ID nº 21215054 – Pág. 15 a 18, em atenção ao pedido de julgamento antecipado feito pelo Ministério Público, delimitou a área de abrangência da ação para todo o Estado de Rondônia. Referida decisão ainda definiu como prova técnica utilizada os relatórios emitidos pela própria ANATEL, oportunizando o contraditório e a ampla defesa as partes a esse respeito.

Manifestação do MP no ID nº 21215054 – Pág. 23 a 21215066 – Pág. 64.

Interposição de agravo pela demandada no ID nº 21215066 – Pág. 66.

Manifestação da demandada quanto a decisão anterior no ID nº 21215074 – Pág. 43.

Manifestação da Defensoria Pública do Estado de Rondônia no ID nº 21215074 – Pág. 55.

Resultado do agravo (ID nº 21215074 – Pág. 60).

Eis o relatório necessário.

Decido.

PRELIMINARES

Estas já foram devidamente afastadas pela decisão saneadora de ID nº 21215037 – pg. 22 a 27, pelo que, passo para a análise do mérito da demanda.

MÉRITO

No que se refere a última manifestação do Ministério Público nos autos, são necessárias algumas considerações. A decisão de ID nº 21215054 – pg. 15 a 18 delimitou como área de abrangência dos efeitos desta Ação civil Pública, todo o Estado de Rondônia, conforme fundamentos lá esposados. Tal decisão também apontou como prova pertinente aos autos os relatórios emitidos pela própria Anatel, pois se referem a aferição do desempenho técnico efetivamente prestado.

O intuito da análise judicial supramencionada era o de unicamente possibilitar o contraditório e ampla defesa para as partes, com relação a essa questão específica, estando as demais questões processuais saneadas e resolvidas.

Impede ressaltar que a referida decisão foi incisiva com relação a prejudicialidade de possibilitar a propositura de diversas demandas locais sobre o tema dos autos. O principal argumento para tanto é a impossibilidade de fragmentar a aferição das velocidades de medição, pois o atendimento da referida norma é analisado por setenta e dois sistemas de medição distribuídos no Estado de Rondônia, em regiões aleatórias.

Com esses apontamentos, passo a análise dos últimos requerimentos.

No que pertine ao pedido do Ministério Público, de produção de prova técnica, referido pedido já foi analisado nas decisões anteriores. Há ainda a alegação de continência com a Ação Civil Pública de nº 0005473-11.2015.8.222.0015 (ID nº 21215054 – Pág. 39), que tramita junto a 1º Vara Cível da Comarca de Guajará-Mirim, aduzindo que conseguiu junto a administração superior do Parquet, fundos para o custeio da perícia técnica, nos limites da cidade de Guajará-Mirim, requerendo, neste sentido, a continência entre as ações e a promoção da reunião dos processos, com a reabertura da fase probatória, do contrário, pugna pela suspensão deste processo, até a conclusão da perícia naqueles autos, para que esta sirva de prova emprestada.

Inicialmente, parece importante ressaltar que um processo judicial não se justifica por si mesmo, sua função é meramente instrumental para atingir o direito material violado, ter efetividade, ser útil a alguém, e no caso da ação coletiva, à sociedade. Agora, após a decisão que saneou o feito, a parte autora quer inovar, sem recorrer da decisão anterior, que já delimitou o limites da lide, em cujas únicas pendências existentes foram os fatores de aferição, tendo restada irrecorrida pelo Ministério Público. Acrescento que o único recurso interposto foi o da parte requerida, que não foi provido.

Destaco que nesta ACP já havia a informação da instauração do Inquérito Civil na comarca de Guajará-Mirim (ID nº 21214967 – Pág. 81 e seguintes), que já estava sendo considerado como elemento de convicção destes autos. Ademais, o promotor responsável pela comarca de Ariquemes (ID nº 21215014 – Pág. 49), remeteu o inquérito aberto lá para a promotoria da comarca de Porto Velho, em decorrência da perda de objeto, ante a propositura desta ação, que já abarcaria os consumidores daquela Comarca, da mesma forma o promotor responsável pela comarca de Rolim de Moura (ID nº 21215026 – Pág. 95).

Consigno ainda que, anteriormente ao saneamento do feito, a parte demandante insistia reiteradamente no julgamento do processo no estado em que se encontrava, sem requerer provas, inclusive (ID nº 21215037 – Pág. 18, 21215046 – Pág. 29 e 21215046 – Pág. 96). Assim, não há mais de se falar em realização de perícia ou a reunião das referidas ações, tanto por já ter sido finalizada a fase de saneamento, quanto por não ter havido recurso e muito menos ter sido requerido no momento oportuno.

Ademais, na própria inicial destes autos, a demandante já havia pugnando para que os limites da ação alcançassem todo o Estado de Rondônia, pedido que foi devidamente deferido nestes autos. A inexistência de comunicação institucional entre as promotorias de um mesmo Parquet não pode ser entrave para o deslinde do feito, e por isso os requerimentos formulados não se mostram relevantes e muito menos necessários ao prosseguimento do feito e à satisfação dos interesses dos consumidores que pretende proteger, o que acabaria por impactar na duração razoável do processo, indo contra o interesse coletivo de solução da demanda, portanto, indefiro os requerimentos.

No que se refere ao pedido de suspensão pela parte demandada (ID nº 21215074 – Pág. 50) para que se possa aguardar a implantação de um novo sistema de medição, também não merece resguardo, pois eventual juntada de seus relatórios apenas ensejaria em uma produção unilateral de provas. Destaco que, como já foi explanado na decisão de ID nº 21215054 – Pág. 15 a 18, o sistema competente para a aferição do atingimento de metas e o da própria ANATEL, agência reguladora responsável pelo setor.

Por Tudo Rondônia

Deixe o seu comentário