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Diário da Amazônia

PEC que reduz carga horária de servidores públicos é suspensa

De acordo com o projeto, a carga horária seria de 6 horas, observado o limite máximo de 30 horas semanais

Por Redação Diário da Amazônia
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Publicado: 11/11/2018 às 07h53min

O Tribunal de Justiça de Rondônia suspendeu os efeitos da Proposta de Emenda à Constituição (PEC), de autoria da Mesa Diretora da Assembleia Legislativa, que reduzia a carga horária de trabalho para os servidores públicos para 6 horas.

A Ação direta de Inconstitucionalidade (ADI) interposta pelo Ministério Público de Rondônia, teve liminar concedida favoravelmente pelo relator, desembargador Alexandre Miguel, na sexta-feira, (9). Com essa medida ficam suspensos os efeitos da norma, considerada pelo magistrado como “violação ao princípio constitucional da Separação dos Poderes, previsto no art. 2º, da Carta Federal, cláusula elementar de distribuição de poder no contexto da Federação”.

Na decisão, o relator esclareceu que alterar o horário da jornada de trabalho dos servidores públicos estaduais compete privativamente ao governador do Estado, caso contrário caracteriza “notória ingerência entre Poderes”.

Deve, ainda, “restringir o acesso à justiça, pela limitação do horário de atendimento ao jurisdicionado ou o necessário aumento de despesa para se contemplar a manutenção de acesso já existente”.

O magistrado fundamenta sua decisão baseado nos princípios jurídicos do perigo da demora e irreparabilidade do dano, que poderiam representar grandes prejuízos aos usuários dos serviços públicos, em especial aos jurisdicionados, em razão da limitação ao acesso.

Outro motivo alegado é o prejuízo financeiro das instituições – Tribunal de Justiça e Ministério Público – que “teriam que dispor de orçamento não previsto para dar o efetivo cumprimento aos atos processuais já designados, com o pagamento de horas extras a servidores efetivos ou comissionados pelo trabalho a ser desenvolvido além do expediente forense ou jornada de trabalho imposta pela EC n. 130, realização e ônus financeiro com o aumento de plantões, além do prejuízo ao jurisdicionado, com a redução do atendimento ao público, uma vez que a redução da jornada de serviço sem estudo prévio pela Administração Pública, prejudica a eficiência do trabalho desenvolvido”.

Para finalizar, o relator evoca jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que orienta integrar a jornada de trabalho de servidores públicos o conceito de regime jurídico, inserindo-se, por consequência, no rol de iniciativas reservadas ao Chefe do Poder Executivo.

A Assembleia será notificada e tem prazo de 5 dias para cumprimento dos efeitos suspensivos condidos pela liminar. A ADI será ainda levada à submissão do Pleno, que deve julgar o mérito da ação conforme programação regular de pauta.

Veja a proposta

De acordo com o projeto, a carga horária seria de 6 horas, observado o limite máximo de 30 horas semanais, sendo vedado a redução do salário e dos auxílios.

Segundo o projeto, o ocupante de cargo em comissão ou função de confiança poderá ser convocado sempre que houver interesse da Administração, observado o limite máximo de 40 horas semanais, não podendo essa exceção servir como regra. A medida não se aplica aos serviços públicos essenciais das áreas de saúde, segurança pública e educação.

O projeto já tramita nas comissões e deve ser aprovado em plenário nas próximas sessões.

SERVIDORES FEDERAIS

Servidores públicos federais poderão pedir redução de jornada de oito horas diárias para seis ou quatro horas por dia, com redução proporcional da remuneração. É o que estabelece a Instrução Normativa nº 2 do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, publicada no último dia 13 de outubro no Diário Oficial da União.

A medida vale para mais de 200 órgãos da administração pública federal direta, autarquias e fundações públicas federais e estabelece ainda os critérios e procedimentos relativos à jornada de trabalho, ao controle de horários na acumulação de cargos, empregos e funções, ao banco de horas e à utilização do sobreaviso para servidores públicos federais.

A redução de jornada deverá ser autorizada observado-se o interesse da administração pública, e poderá ser revertida novamente em integral, a pedido do servidor ou por decisão do órgão.



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