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SAÚDE

Prefeito decreta lockdown em Castanheiras

Nesta sexta-feira (12), a administração municipal de Castanheiras, através do decreto nº 348/GAB/2020, tornou mais severas as medidas..

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Publicado: 12/06/2020 às 17h38min

Nesta sexta-feira (12), a administração municipal de Castanheiras, através do decreto nº 348/GAB/2020, tornou mais severas as medidas de prevenção na cidade, decretando lockdown na cidade.

As ações se devem ao aumento no número de casos de Coronavírus no Município, onde foram confirmados pela Secretaria de Saúde, 10 pessoas contaminadas. O município hoje tem uma população estimada de 3.617 habitantes. Preocupado com uma possível disseminação do vírus, o prefeito Alcides Zacarias, determinou o isolamento social por 14 dias no município, como medida para tentar conter o avanço da doença.

O lockdown começa a valer a partir de segunda-feira (15) e proíbe a circulação de pessoas. A pesca também está proibida no município.

Segundo a Prefeitura, fica estabelecido o “isolamento social rígido, com fechamento total de todos os estabelecimentos não essenciais”. Pessoas que estiverem circulando por vias públicas ou privadas sem vínculo com serviços essenciais serão punidas.

O decreto pode ser prorrogado caso não tenha uma diminuição do número de casos, a situação será analisada pela Secretaria de Saúde.

Ficam autorizados a abertura e funcionamento somente das atividades abaixo listadas:

I – Açougues, panificadoras, supermercados, lojas de produtos naturais (delivery) e feiras alimentícias ao ar livre, desde que obedecidas as disposições específicas deste Decreto;
II – Serviços funerários;
III – Hospitais, clínicas de saúde, laboratórios de análises clínicas e farmácias;
IV- Clínicas odontológicas nos casos de emergência em saúde bucal, apenas mediante agendamento, neste último caso;
V – Clínicas veterinárias, nos casos de urgência, ou atendimento mediante o sistema de delivery;
VI – Postos de combustíveis;
VII – Oficinas mecânicas e autopeças;
VIII – Serviços bancários, apenas para operações de saques, depósitos e pagamentos.
IX – Escritórios de contabilidade, advocacia e cartórios, apenas mediante agendamento de horário;
X – Restaurantes e lanchonetes em geral, para retirada (drive-thru e take away) ou entrega em domicílio (delivery), sendo vedado o consumo no estabelecimento;
XI – Distribuidoras e comércios de insumos na área da saúde;
XII – Hotéis e hospedarias;
XIII – Comércio de produtos agropecuários, somente em delivery.

É permitido o deslocamento ou locomoção de pessoas no âmbito urbano e rural do Município apenas nos seguintes casos:

I – Para aquisição de gêneros alimentícios, medicamentos, produtos médico-hospitalares, produtos de limpeza, higiene
pessoal, ou nos casos extremamente necessários naqueles estabelecimentos autorizados neste Decreto.
II – Para o comparecimento, próprio ou de uma pessoa como acompanhante, a consultas ou realização de exames médico-hospitalares, nos casos de problemas de saúde;
III – Para realização de operações de saque, depósito e pagamentos nas agências bancárias e cooperativas de crédito, somente;
IV – Para a realização de trabalho, nos serviços e atividades consideradas essenciais, nos termos da legislação em vigor;
V – Para obtenção ou recebimento de qualquer dos auxílios concedidos pelo poder público, seja em espécie ou através de bens de consumo.
Parágrafo Único. Fica permitida a realização das reuniões entre agentes públicos no objetivo de satisfazer o interesse público momentâneo, devendo ser adotado, preferencialmente, o sistema de videoconferência.

Art. 8º Ficam estabelecidas as seguintes regras básicas para o deslocamento e locomoção urbana e rural no Município de Castanheiras-RO:

I – Nos casos permitidos para circulação de pessoas, é obrigatório o uso de máscara e cumprimento das demais regras previstas na legislação em vigor.
II – A circulação de pessoas com febre, falta de ar, tosse, dor no corpo ou qualquer outro sintoma do COVID-19, somente é permitida para os fins estabelecidos no inciso II, do art. 7º, assistida, preferencialmente por uma única pessoa.
III – A circulação de pessoas nos casos permitidos deverá ser devidamente comprovada, inclusive com a apresentação de documento de identificação oficial com foto, receitas médicas, cupons fiscais e outros documentos probatórios.
IV – Na hipótese do inciso III deste artigo, a comprovação deverá ser por documento de identidade funcional/laboral ou outro meio de prova idôneo.
V – Ficam proibidas as visitas em casas e prédios, exceto pelos seus residentes ou por pessoas que estejam desempenhando atividade ou serviço essencial.
VI – Consumo de Bebidas, Narguilés, Terere, e similares em estabelecimentos comerciais e vias públicas, sujeito a multa e demais sanções.

Fonte: Rondoniagora



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