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Diário da Amazônia

Prestação de contas anual de partidos aprovada com novidade

Aprovada pelo Plenário do Tribunal no último dia 16, a Resolução 23.432 do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), que regulamenta as..

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Publicado: 06/01/2015 às 14h00min | Atualizado 18/04/2015 às 04h47min

Aprovada pelo Plenário do Tribunal no último dia 16, a Resolução 23.432 do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), que regulamenta as finanças e contabilidade dos partidos dispostas na Lei 9.096/1995 (Lei dos Partidos Políticos), foi publicada no Diário de Justiça Eletrônico do último dia 30. Antes de ser aprovada, a norma foi discutida em audiência pública com representantes partidários e de órgãos de classe.

A apresentação da prestação de contas anual pelos partidos políticos é determinada pela Constituição Federal (artigo 17, inciso III) e pela Lei dos Partidos Políticos. Conforme a legislação, cabe à Justiça Eleitoral fiscalizar as contas dos partidos e a escrituração contábil e patrimonial, para averiguar a correta regularidade das contas, dos registros contábeis e da aplicação dos recursos recebidos, próprios ou do Fundo Partidário.

A nova resolução prevê amplo prazo de adaptação para os órgãos partidários ao novo sistema, uma vez que a adoção da escrituração digital e encaminhamento pelo Sistema Público de Escrituração Digital (Sped) está prevista apenas para o início do próximo ano, o que significa dizer que as primeiras prestações de contas a ser apresentadas pelo novo sistema são aquelas que serão entregues em abril de 2016 pelos órgãos nacionais dos partidos políticos.

A aplicação do sistema para os órgãos estaduais está prevista apenas para o exercício de 2016, com a apresentação das prestações de contas em 2017. Já os órgãos municipais e zonais somente estarão obrigados a adotá-la a partir do exercício de 2017, com entrega da prestação de contas em 2018.

O novo texto define que, para o controle das contas partidárias, os partidos políticos terão que abrir, em cada esfera de direção, três contas bancárias. Uma destinada exclusivamente aos recursos recebidos do Fundo Partidário, outra voltada para a movimentação das doações de campanha e uma terceira para “outros recursos”, como doações ou contribuições de pessoas físicas e jurídicas destinadas à constituição de fundos próprios, sobras financeiras de campanha e comercialização de bens e produtos ou realização de eventos.

NOVIDADE

Em relação aos recibos de doação há uma novidade: eles serão emitidos obrigatoriamente a partir do site do TSE, em numeração sequenciada por partido. No modelo do recibo que será elaborado pelo TSE, deverá constar a advertência ao doador de que sendo a doação destinada à campanha eleitoral, ela está sujeita aos limites legais e ele e poderá ser multado em até dez vezes o valor doado, se constatada a extrapolação.

A utilização ou distribuição de recursos decorrentes de doações de campanhas eleitorais é limitada a dois por cento do faturamento bruto verificado no exercício anterior no caso de pessoas jurídicas; e a dez por cento do rendimento bruto auferido pelo doador no ano anterior ao da doação, no caso de pessoas físicas. Já as doações estimáveis em dinheiro relativas à utilização de bens móveis ou imóveis de propriedades do doador ou da prestação de serviços próprios são limitadas a 50 mil reais, apurados conforme o valor de mercado.



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