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Diário da Amazônia

Princípio da informação e transparência nas relações de consumo

Bom hoje vamos tecer algumas palavras sobre o princípio da informação e da transparência e para que servem dentro das relações de..

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Publicado: 12/09/2018 às 09h50min

Bom hoje vamos tecer algumas palavras sobre o princípio da informação e da transparência e para que servem dentro das relações de consumo voltados para os serviços de telefonia.

É muito recorrente estarmos diante de uma situação dessas em que se contratou um serviço de telefonia e de repente as empresas começam a cobrar valores acima do que fora contratado sem ao menos informar do que realmente se trata, e quem nunca passou por isso, já que dependemos irreverentemente das empresas de telefonia.

Pois bem, o princípio da informação e da transparência tem a finalidade de impor que as empresas de telefonia informem seus clientes de toda e qualquer atuação que venha a ser cobrado na prestação de serviços oferecidas.

Isso porque, a informação é questão primordial em qualquer atividade humana e não seria diferente nas relações de consumo seja na matéria contratual ou não.

Esse princípio tem previsão no “Art. 4° da Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990 que dispõe sobre a proteção do consumidor, esse é considerado o principal fundamento pois além de proteger o consumidor, regula as relações de consumo.

Além do mais, a Política Nacional de Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito a sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios.

Já o princípio da transparência consagra que o consumidor tem o direito de ser informado sobre todos os aspectos de serviço ou produto exposto ao consumo, traduzindo assim no princípio da informação.

Dessa forma, havendo omissão de informação relevante ao consumidor em cláusula contratual, prevalece a interpretação do artigo 47 do CDC, que retrata que as cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira, mas favorável ao consumidor.

O CDC, Lei n. 8.078, de 11 de setembro de 1990, em seus artigos acima citados, estabelece a obrigatoriedade da informação, dentre os direitos básicos do consumidor.

Sendo assim é dever da empresa informar o consumidor sobre o valor que está pagando pelo serviço acessado, disponibilizando gravação ou mesmo comunicação por escrito sobre o valor desse serviço, conforme determina o art. 31 do Código de Defesa do Consumidor.

Para somar, essa obrigatoriedade também tem previsão na Resolução nº 85, da Anatel, em seu artigo 12, inciso IV, onde determina que o usuário do serviço de telefonia tem direito à informação adequada sobre as condições de prestação do serviço em suas várias modalidades, bem como de suas facilidades, comodidades adicionais e tarifas.

Portanto você consumidor que esteja diante dessa situação tem todo o direito de buscar maiores informações para sanar toda e qualquer má prestação nos serviços fornecidos pela empresa.



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