Porto Velho/RO, 24 Março 2024 18:33:44
SAÚDE

SAÚDE Desembargador mantém bloqueio das contas de Fernando Máximo

Secretário de Saúde do Estado diz que não foi sequer citado no processo em que teve as contas bloqueadas, por ser da gestão anterior

A- A+

Publicado: 18/07/2019 às 10h47min | Atualizado 18/07/2019 às 10h53min

O desembargador Gilberto Barbosa, atuando pela 1ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça de Rondônia (TJ/RO), manteve o bloqueio judicial nas contas do atual secretário de Saúde, o médico Fernando Rodrigues Máximo. Máximo se tornou titular da pasta a partir da posse do governador Coronel Marcos Rocha (PSL). A decisão de Barbosa foi tomada na última terça-feira (16).

Entenda

No dia 1º de julho, o juiz de Direito Edilson Neuhaus, da 4ª Vara Cível de Ariquemes, proferiu decisão liminar determinando o bloqueio de valores nas contas de Máximo, Williames Pimentel de Oliveira, Luís Eduardo Maiorquin, além de Marcelo Brasil da Silva, Álvaro Lazaretti e Maíra de Oliveira Nery.

Pimentel e Maiorquin também ocuparam o posto de secretário de Saúde do Estado, respectivamente nas gestões Confúcio Moura (MDB) e Daniel Pereira (PSB).

A liminar concedida por Neuhaus está vinculada à ação civil pública patrocinada pelo Ministério Público de Rondônia (MP/RO) contra o sexteto.

O promotor responsável informou ao Judiciário supostas práticas de condutas que importam em improbidade administrativa, “com efetiva lesão ao erário e violação de princípios da administração”. Além disso, o MP/RO imputa aos demandados a “afronta ao princípio da juridicidade, diante do descumprimento doloso de ordem judicial quanto à disponibilização de medicamentos adequados ao tratamento médico de paciente”.

A paciente em questão é portadora de epilepsia refratária generalizada de difícil controle “com comprometimento metal”.

De acordo com as alegações da instituição de fiscalização, a mãe da paciente em questão procurou a Delegacia Regional de Saúde para pleitear a disponibilização dos medicamentos à sua filha, pelo Sistema Único de Saúde (SUS), “obtendo a informação de que estes [fármacos] não mais faziam arte do protocolo instituído pelo Ministério da Saúde”. Portanto, a mãe ajuizou ação para obrigar o Estado a fornecê-los.

Desde o ano de 2012, segue o MP/RO, “os réus somente cumprem a obrigação, após intimações judiciais e bloqueio de valores, sem apresentar qualquer justificativa para tamanha omissão, que afronta os direitos básicos da paciente L.”.

Edilson Neuhaus dissertou à ocasião: “Compulsando os documentos que instruem a inicial verificam-se presentes os pressupostos que autorizam o deferimento parcial da liminar pleiteada, vez que há flagrante descumprimento de ordem judicial, o que ofende gravemente a estrutura judiciária, caracterizando a desídia dos gestores públicos, restando presente a plausibilidade do direito invocado”.

O magistrado destacou que fora apurado que desde o ano de 2012 a obrigação de fornecer os medicamentos necessários ao tratamento de L., portadora de patologia incurável, somente são fornecidos após intimações e bloqueios judiciais.

“Ademais, o descumprimento de uma ordem judicial caracteriza uma grave ilegalidade administrativa, passível de configuração de improbidade”, arrematou.

No recurso, Fernando Máximo alegou, entre outros pontos, que assumiu o cargo em janeiro deste ano e “nunca recebeu intimação pessoal para entregar os fármacos postulados”.

Ele destacou que sua inclusão no polo passivo da ação, ou seja, o fato de figurar como réu na ação civil púbica, ocorreu, unicamente, “por substituir o antigo gestor da pasta”.

Máximo pontuou, por fim, que a privação de bens, sem individualização do ato ímprobo na ação e sem provas de que se recusou a entregar os medicamentos postulados, “malfere o devido processo legal, pois não pode ser responsabilizado por ato do seu antecessor”.

“Da análise do processo, ao menos neste exame superficial, não verifico pressupostos a indicar seja deferido o pretendido efeito suspensivo”.

Barbosa entende que, apesar das alegações do secretário de Saúde, “[ele] não trouxe, como indispensável, prova do alegado, tampouco não há comprovação de que não tenha participado do ato que lhe é imputado”.

“Impõe-se, observar que, com a inicial da ação civil pública, narra o Ministério Público que a inércia do Estado, no que se refere à descumprimento à determinações judiciais, no caso posto para exame, se estendeu entre 2011 e 2019, destacando pratica reiterada no sentido de que, para satisfazer a decisão de entregar do medicamento, sempre se fez necessário sequestro de dinheiro público”, concluiu o membro do TJ/RO.

Por: Rondoniadinamica



Deixe o seu comentário