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Diário da Amazônia

STJ permite inclusão de dívidas do produtor rural pessoa física

Produtor rural agora pode compor a recuperação judicial, após decisão da 4ª turma do STJ.

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Publicado: 09/11/2019 às 08h42min

Na terça-feira, 05 de novembro de 2019, a 4ª turma do Supremo Tribunal de Justiça (STJ) fixou entendimento de que as dívidas contraídas pelo produtor rural pessoas físicas, antes do seu registro como empresário na Junta Comercial, podem compor a recuperação judicial.

O caso em tela discutia qual seria o marco temporal para que os créditos contra produtor rural fossem submetidos à recuperação judicial. A alegação dos credores era de que, nos termos do Art. 48 da Lei 11.101/05, o requisito para o requerimento de recuperação judicial seria o exercício regular da atividade empresária há pelo menos dois anos e que tal exercício teria início apenas com o cadastro na Junta Comercial. Sustentavam os credores, portanto, a impossibilidade das operações realizadas pelo produtor rural, antes do seu registro como empresário, serem submetidas ao regime de recuperação.
No entanto, os votos vencedores entenderam que o produtor rural exerce atividade empresária regularmente, independente do seu cadastro como empresário. Os ministros embasaram seus votos no sentido de que o registro na Junta Comercial é meramente declaratório, uma vez que a atividade econômica exercida pelo produtor rural permanece a mesma após a obtenção da condição de empresário. “É que, como visto, o registro permite apenas que as atividades do produtor rural incidam as normas previstas pelo direito empresarial. Todavia, desde antes do registro, e mesmo sem ele, o produtor rural que exerce atividade profissional organizada para a produção de bens e serviços, já é empresário”, Destacou o ministro Luis Felipe Salomão. Apesar de polêmica do ponto de vista do direito empresarial, a decisão constitui marco relevante no Agronegócio.

Fonte: assessoria



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