Porto Velho/RO, 29 Março 2024 19:14:02
PLANTÃO DE POLÍCIA

Tio é condenado a 12 anos de prisão por abusar sobrinha de 2 anos

Os crimes de violência contra crianças chocam pela frequência em que têm ocorrido e que, via de regra, ocorre no seio familiar

Por Redação/TJ
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Publicado: 09/08/2019 às 18h00min

Um tio, acusado de abusar sexualmente da sua sobrinha de 2 anos de idade, na presença do irmão desta (de 4 anos), foi condenado a pena base de 8 anos de reclusão, sendo esta elevada para 12 anos, por ser tio da vítima. A prisão será no regime fechado, inicialmente.

A sessão de julgamento ocorreu na manhã dessa quinta-feira, 8, na 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia – TJRO. A decisão colegiada foi unânime, nos termos do voto do relator.

Segundo o relator, desembargador José Antônio Robles, embora “o Laudo de Exame de Práticas Libidinosas.

O voto do relator narra que a criança ao tomar banho gritava, chorava e não permitia que se fizesse a limpeza higiênica em suas partes íntimas; e ao ser indagada pela babá sobre a violência, a vítima e seu irmão apontavam para o tio, que afirma ser inocente. Os abusos “ocorriam quando sua avó não estava em casa, quando saía para comprar bolacha no mercado ou ia para uma oficina”.

O relator explica que “o crime de estupro, em virtude de sua natureza, é, na maioria das vezes, praticado às escondidas, o que torna extremamente importante a palavra da vítima, quando coerente e apoiada em outros elementos probatórios”, sendo o caso. Pois, “do caderno processual, extrai-se que quatro pessoas, em circunstâncias diferentes, ouviram idêntica versão dos fatos narrados pela vítima e seu irmão, o tio praticava atos libidinosos com a vítima”.

Diante disso, sentenciou o relator: “tenho que restou devidamente comprovada a materialidade e autoria do crime de estupro de vulnerável, não subsistindo a tese de insuficiência de provas, não havendo que se aplicar ao caso o princípio do in dubio pro reo (dúvidas que beneficiem o réu). Ressalto, também, que não prospera o argumento de que o crime não existiu, já que não foram constatadas lesões na vítima, isso porque, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não é necessária a conjunção carnal propriamente dita para configurar o crime de estupro de vulnerável”.

Durante o julgamento, o desembargador Daniel Lagos, presidente da 1ª Câmara Criminal, antes de proferir seu voto, falou que “os crimes de violência contra crianças chocam pela frequência em que têm ocorrido e pela circunstância de que, via de regra, ocorre no seio familiar, e o opressor é pessoa que deveria proteger a vítima. Outro ponto importante é de que agressor e vítima exteriorizam comportamento que denuncia o crime”.

Ainda de acordo com o desembargador Daniel Lagos, “são características do agressor rigor disciplinar, proteção exagerada, tratamento diferenciado da vítima em relação aos demais membros da família, além do processo da intimidação e isolamento da vítima. Já da parte da vítima, de qualquer idade, passa a exteriorizar comportamento de timidez exagerada, depressão, quebra brusca de rendimento escolar e acusação de culpa pela libido do agressor”.

Participaram do julgamento os desembargadores Daniel Lagos e José Antônio Robles e o juiz Enio Salvador Vaz, convocado.

 

 

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