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Diário da Amazônia

TJ mantém condenação de agente que levou celular para presidio

O Tribunal de Justiça do estado de Rondônia, manteve a condenação da agente penitenciária Cláudia Pinheiro dos Santos Kreush, que já..

Por TJ-RO
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Publicado: 17/08/2019 às 11h49min

O Tribunal de Justiça do estado de Rondônia, manteve a condenação da agente penitenciária Cláudia Pinheiro dos Santos Kreush, que já havia sido condenada a pena de 7 anos e 8 meses de reclusão e 3 meses de detenção e o pagamento de 35 dias-multa, pelos crimes de corrupção passiva e favorecimento real impróprio de acordo com o processo nº. 1001208-81.2017.822.0013.

Cláudia foi acusada, em dezembro de 2016, de levar para dentro do presidio aparelho celular e entregar ao presidiário Leandro Santana Santos, a pedido de sua esposa Aritana Ferreira Batista, com promessa de receber 1 vaca e 1 garrote, ambos foram condenados em primeira instância e recorreram da decisão judicial.

O Desembargador Oudivanil de Marins, relator, acompanhado pelo revisor Desembargador Eurico Montenegro, decretou a perda do cargo de agente penitenciária, ao analisar os recursos da defesa, reformou a pena, mantendo a condenação definitiva da mesma em 5 anos, 4 meses de reclusão e 3 meses de detenção, além de 35 dias-multa, em regime inicialmente semiaberto.

A corte votou ainda parcial provimento ao recurso interposto pela defesa de Aritana Ferreira Batista e seu esposo Leandro Santana dos Santos (que já cumpre pena por tráfico de drogas), reduzindo a pena de ambos em 5 anos e 4 meses de reclusão e 30 dias-multa.

Em razão da cela feminina do presidio de Cerejeiras estar temporariamente interditada, Aritana que está grávida e Cláudia, provavelmente irão cumprir suas penas em casa, monitoradas por tornozeleira eletrônica.

Veja na integra a decisão do Tribunal de Justiça de Rondônia

Trata-se de recurso de apelação interposto por Cláudia Pinheiro dos Santos Kreush, Aritana Ferreira Batista e Leandro Santana Santos contra sentença de procedência da pretensão estatal punitiva contida na denúncia, condenando-os da seguinte forma: Cláudia Pinheiro dos Santos Kreush, à pena de 7 anos e 8 meses de reclusão e 3 meses de detenção, e o pagamento de 35 dias-multa, pelos crimes de corrupção passiva (art. 317, §1o, CP) e favorecimento real impróprio (art. 349-A, do CP); Aritana Ferreira Batista e Leandro Santana Santos, à pena de 6 anos de reclusão e 30 dias- multa, pelo crime de corrupção ativa (art. 333, parágrafo único do CP).

Com relação à Cláudia Pinheiro dos Santos Kreush a sentença decretou a perda do cargo e reconheceu a necessidade da manutenção do afastamento das funções até ulterior deliberação ou implementação da pena, após trânsito em julgado.

Em suas razões recursais, Cláudia Pinheiro dos Santos Kreush suscitou a preliminar de nulidade em razão da ausência de autorização para a interceptação telefônica que embasou a condenação e cerceamento da defesa.

No mérito, alega inexistirem provas do cometimento dos delitos pela apelante, sendo indevidamente apontada como suspeita pelo agente de segurança Egnaldo com a nítida intenção de prejudicá-la.

Aponta terem sido as acusações unicamente do agente Egnaldo, que não foram confirmadas pelos demais agentes e nenhuma testemunha, sendo este o único fato que baseou o inquérito e a denúncia sem, entretanto, existirem indícios de que a apelante tenha praticado qualquer ato ilícito.

Ao fundamento de inexistirem provas da autoria e materialidade do delito, requer a reforma da sentença a fim de ser absolvida dos delitos a ela imputada.
Aritana Ferreira Batista e Leandro Santana Santos, em suas razões (fls. 325-338), fundamentam a ausência de provas e, havendo dúvidas quando à materialidade e autoria, pugnam pela aplicação do princípio da dúvida em favor do réu.
Requer a reforma da sentença para serem absolvidos das imputações contra eles apontadas na denúncia. Alternativamente, requerem a aplicação da atenuante da primariedade e, via de consequência, a redução da pena.

As contrarrazões (fls. 340-360) pugnam pelo não provimento dos recursos.
A Procuradoria de Justiça, em parecer da lava do procurador Alzir Marques Cavalcante Junior (fls. 368-375), manifestou-se pelo parcial provimento do recurso de Aritana Ferreira Batista e Leandro Santana Santos, apenas para reduzir a pena base fixada, ¿em patamar mínimo, no caso em apenas 6 meses, já que a fundamentação quanto às circunstâncias e às consequências do crime, é muito clara e real, em evidente sintonia com a real situação do sistema prisional.

O Ministério Público ofereceu denúncia contra Leandro Santana Santos, Aritana Ferreira Batista e Claudia Pinheiro dos Santos Kreusch, pelos seguintes fatos: 1º Fato: Crime: corrupção ativa No dia 24-12-2016, entre às 15h33 e 21h38, nesta cidade, os denunciados Leandro Santana Santos, vulgo Lê, e Aritana Ferreira Batista, vulgo Tânia, previamente ajustados e em unidade de desígnios, prometeram vantagem indevida à funcionária pública que, em razão da promessa, omitiu ato de ofício e infringiu dever funcional. Na citada data, às 15h33, o denunciado Leandro, que cumpre pena na Cadeia de Cerejeiras, conversou por telefone clandestino com sua companheira Aritana ora denunciada, e a orientou a procurar terceira pessoa, que indicaria a ela o nome de outra pessoa que facilitaria a entrada de um celular na Cadeia, para ele, Tratava-se da agente penitenciária Claudia Pinheiro dos Santos Kreusch (denunciada). Leandro mandou Aritana prometer 1 vaca e 1 garrote para Cláudia e dizer que, após a entrega do celular, o gado seria dado como pagamento. Às 23h38 do mesmo dia, Aritana informou Leandro que deu certo a negociação se referem a ela como ele e Claudia aceitou a promessa da vantagem para entrar com o celular na Cadeia e orientou que a entrega seria feita durante o banho de sol do dia 29-12-2016, que o nome dela não poderia aparecer e seria melhor entrar com um celular com whatsapp. Aritana disse que Claudia mandou falar também que tinham outros presos caguetando aos agentes penitenciários quem possuía celular e droga nas celas (f. 63-66) e, por quatro vezes eles sem querer se referem a tal pessoa como ela e muié, conforme abaixo transcrito: […] Restou provado que a agente penitenciária Cláudia Pinheiro infringiu dever funcional ao aceitar promessa de vantagem indevida proposta pelos denunciados Leandro e Aritana, pois, efetivamente, ela promoveu a entrada de celular na Cadeia para o denunciado, conforme Relatório n. 07 (f. 41-v).

2º Fato: Crime: corrupção passiva no dia 24-12-2016, entre 15h33 e 21h38, nesta cidade, a denunciada Claudia Pinheiro dos Santos Kreusch, aceitou promessa de vantagem indevida, para si, em razão de função, e deixou de praticar ato de ofício infringindo dever funcional. Cláudia é agente penitenciária em Cerejeiras desde 22-4-2015 (f. 41-v) e, na referida data, foi procurada por Aritana, esposa do apenado Leandro, e aceitou promessa de vantagem indevida para entrar com um celular na cadeia e entregá-lo para o denunciado. Leandro e Aritana prometeram 1 vaca e 1 garrote para Claudia ingressar/promover a entrada do celular na cadeia (conversa realizada às 15h33, do dia 24-12-2016 f. 61-62) antes do ¿ano novo¿, e ela disse que o celular entraria na Unidade em 29-12-2016 (quinta), e faria a entrega durante o banho de sol (f. 63-64). […] A denunciada combinou de fazer a entrega do celular no dia do seu plantão (29-12), ciente que ficaria (e ficou) sozinha na parte superior da cadeia, por ser a única agente feminina escalada na data (era praxe as agentes ficarem na parte superior) e, enquanto os presos retornavam às celas depois do banho de sol e os demais agentes (homens) faziam a contenção das portas, ela entregou o aparelho (Relatório n. 07, f. 41-v): […] Após dia 29-12-2016 foi implementada nova interceptação telefônica no terminal utilizado por Aritana, e os policiais confirmaram que Leandro passou a usar outro celular com imei diferente do aparelho anterior que eles estavam interceptando, comprovando que Claudia tinha conseguido ingressar com o telefone para ele (f. 41-v). […]

3º Fato: Crime: favorecimento real impróprio no dia 29-12-2016, durante o banho de sol, na cadeia de Cerejeiras, a denunciada Claudia Pinheiro dos Santos Kreusch, usando a facilidade de seu cargo, ingressou e promoveu a entrada de celular, sem autorização legal, em estabelecimento prisional. […] Pelo exposto, o Ministério Público denuncia Leandro Santana Santos, vulgo Lê, e Aritana Ferreira Batista, vulgo Tânia, nas penas do art. 333, parágrafo único, do Código Penal (corrupção ativa 1º fato); e Cláudia Pinheiro dos Santos Kreusch, nas penas do art. 317, §1o, do CP (corrupção passiva 2o fato) e art. 349-A, CP (favorecimento real impróprio 3o fato).

A materialidade está comprovada por meio da ocorrência policial (fls. 14-15), relatório preliminar de interceptação telefônica Operação Casão (fls. 53-56), relatórios complementares de interceptação (fls. 67-72 e 73-79), relatório Sevic (fls. 36-42), das conversas telefônicas interceptadas (fls. 30-52) e da prova testemunhal coligida aos autos. A autoria, por sua vez, será analisada no decorrer da presente decisão. Da preliminar de nulidade das interceptações telefônicas , em suas razões recursais, a apelante Cláudia Pinheiro do Santos questiona a legalidade da utilização das interceptações telefônicas ao fundamento de inexistir nos autos comprovação de que tal medida foi judicialmente autorizada, tampouco consta apenso o procedimento cautelar para propiciar a ampla defesa, haja vista que a sentença condenatória está baseada unicamente nas referidas transcrições das supostas conversas telefônicas interceptadas. Conforme se observa dos autos, no decorrer das investigações do Inquérito Policial n. 225/2016, denominada Operação Casão, surgiram informações, após depoimento da testemunha Egnaldo Lanes da Silva, da suposta prática de crumes de favorecimento real e corrupção passiva no presídio de Cerejeiras, razão pela qual foi instaurado o Inquérito Policial n. 221/2017. Foi requerido e deferido o compartilhamento de provas do Inquérito 225/2016, que originou a ação penal n. 0000870-61.2016.8.22.0013, para ser utilizado nesta ação penal, conforme se verifica dos documentos de fls. 19-105.

O entendimento dos Tribunais Superiores está consolidado no sentido da possibilidade do compartilhamento de provas quando, no decorrer das investigações, surgem indícios da prática de outros crimes (serendipidade). No mesmo sentido vem decidindo este Tribunal de Justiça. Colaciono: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES LICITATÓRIOS. PROVA EMPRESTADA. POSSIBILIDADE. DESNECESSÁRIA IDENTIDADE DE PARTES. POSTERIOR SUBMISSÃO DA PROVA AO CONTRADITÓRIO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior admite a utilização de prova emprestada, desde que assegurado o contraditório, vinda de processo do qual não participaram as partes do feito para o qual a prova será trasladada. Precedentes. 2. Com efeito, esta Corte entende que “independentemente de haver identidade de partes, o contraditório é o requisito primordial para o aproveitamento da prova emprestada, de maneira que, assegurado às partes o contraditório sobre a prova, isto é, o direito de se insurgir contra a prova e de refutá-la adequadamente, afigura-se válido o empréstimo” Admite-se a prova emprestada, ainda que produzida em processo no qual o réu não tenha sido parte, desde franqueado o contraditório de forma efetiva. 2. Não se declara nulidade sem que dela tenha decorrido efetivo prejuízo ao réu. 3.

Em razão da soberania dos veredictos, a decisão do Conselho de Sentença só comporta anulação quando se apresentar totalmente dissociada do conjunto probatório, não o sendo quando, apoiados nas provas acostadas ao feito, os jurados optarem por uma das versões apresentadas em plenário. (TJ-RO – APL: 10108203420178220501 RO 1010820-34.2017.822.0501, Data de Julgamento: 18/12/2018, Data de Publicação: 22/01/2019). A medida cautelar de interceptação telefônica foi deferida por meio de decisão judicial no Inquérito Policial n. 225/2016 e seu compartilhamento nos presentes autos observou, regularmente, o contraditório e a ampla defesa, não havendo, portanto, eventuais ilegalidades ou prejuízos à apelante a fundamentar seu pedido de nulidade. Ante o exposto, rejeito a preliminar de nulidade suscitada e submeto a questão aos pares.

MÉRITO.

A partir do depoimento de Eguinaldo Lanes da Silva, Chefe de Segurança da Cadeia Pública de Cerejeiras, no Inquérito Policial 225/2016, denominado Operação Casão, no sentido de que a apelante Cláudia, no exercício de sua função de agente penitenciária, teria facilitado a entrada de celular ao apenado Leandro Santana, tiveram início as investigações para a apuração do referido fato delituoso.

Com o fim de embasar as investigações, foram compartilhadas as interceptações telefônicas obtidas por meio de decisão judicial na Operação Casão, contendo conversas entre o apenado Leandro e sua esposa Aritana, ora apelantes, dando detalhes de como seria a entrada do aparelho celular na Cadeia, bem como sua forma de pagamento. Referidas conversas cotejadas com as demais provas coletadas nos autos, a exemplo da escala de plantão no dia dos fatos, corroboram para a comprovação da autoria delitiva dos apelantes Cláudia, Leandro e Aritana, conforme fundamento abaixo.

No depoimento prestado por Eguinaldo Lanes da Silva no dia 3 de agosto de 2017 (IPL 225/2016 Operação Casão), quando questionado sobre a entrada de celulares na cadeia, respondeu (fls. 12-13): […] Me recordo que no dia 21/02/2017, por ocasião da apreensão de três aparelhos telefônicos na carceragem, o preso João José de Araújo Junior perguntou ao Agente Jader se a Agente Cláudia estaria afastada do serviço. Na ocasião, ela estava de férias. No dia seguinte, eu e o Pacheco indagamos ao referido apenado por qual razão ele teria feito aquela pergunta, sendo que ele justificou que não estava a vendo de serviço naquele mês. Mesmo assim, a pergunta causou estranheza, até porque o natural é o preso perguntar se algum servidor está de férias quando percebe a ausência. Além disso recebi uma informação de ex-detento, que pediu para não ser identificado e inclusive dizendo que não confirmaria essa história se fosse chamado na delegacia ou Fórum, de que a Agente Cláudia teria passado celulares diretamente para o preso Leandro Santana, mas sem mencionar a data desse fato. Desde então, eu e o Diretor Pacheco passamos a observar o comportamento dela de forma mais pontual. Diante disso, observei que o relacionamento dela com alguns visitantes de presos era diferenciado, mais próximo. Me recordo, inclusive, que numa determinada ocasião a Claudia recebeu uma das visitantes de preso, mão do preso Renato, saudando-a com um beijinho no rosto.

Esse fato foi presenciado pelo Agente Elson. Esclareço, ainda, que na semana passada um ex-detento afirmou a um dos Agentes Penitenciários que a pessoa que fazia a correria para os presos no sentido de facilitar a entrada de aparelho celular havia aumentado o cachê de R$2.000,00 para R$3.000,00. A partir de então, reitero, instaurou-se o Inquérito 221/2017 para apurar tais fatos. As interceptações telefônicas autorizadas judicialmente e compartilhadas nestes autos demonstram toda a articulação para o ingresso dos celulares no presídio. No dia 24/12/2016 (fls. 47-52), o apelante Leandro conversa com sua esposa, a apelante Aritana, sobre a oferta de uma vaca e um garrote para a entrada dos celulares no presídio. Nas conversas telefônicas, o casal procura sempre utilizar o termo ¿ele¿ para se referir ao servidor, mas em alguns momentos deixam escapar se tratar de uma agente feminina, conforme se observa na transcrição de f. 64
.
Ainda no dia 24/12/2016, Aritana confirma a entrada do aparelho e pede para o apelante Leandro ficar na ativa na quinta-feira (29.12), ressaltando que era pra ele ficar atento, pois tinha caguetinha dentro da cela. Colaciono:

Conversas telefônicas interceptadas pela justiça:

Leandro: Eaí, cê viu o corre lá pra mim: Aritana: Vi, o véio, é pro cê tá meio ligeiro aí, diz que tem caguetinha aí dentro da cela tá? Leandro: é? Aritana: é diz que, que eles tira, tão tirando aí pra falar que tem audiência aí, só pra caguetar quem tá tendo as coisa aí dentro. Leandro: mas e aí, ele falou que vai arrumar pra mim:

Aritana: Vai, é pro cê ficar quinta feira na ativa aí. […] Leandro: e é o diretor ainda que, ele manda aqui. Aritana: eu sei. E depois que eu fiquei sabendo que era. Mas num vai não ixi…num é doido. Vou pedir pra Deus… Leandro: ou talvez ele só colocou, talvez ele só colocou no livro o nome também, se fazer duas vezes aí… Aritana: pode ser também, né? Igual ele só pediu meu nome só, ué. Só perguntou, mandou perguntar pro cê. Aí essa pessoa que perguntou ficou sem jeito de perguntar, entendeu? Ela falou meu Deus do céu o que que eu vou fazer? Aí ela falou, ¿o jeito é perguntar¿, já pensou né. Vou ter que perguntar. […] Aritana: nossa que bagunça aí em…em, ele num, ele num gosta do, do outro, do teu amigo aí não em. Leandro: num sei, esse que tá aqui comigo? Aritana: é… Leandro: porque? Aritana: bem esse barraqueiro aí ó que ta falando aí. Leandro: por que será? Aritana: umas coisas que, é umas coisa que ele fez com a mãe dele uma vez. Diz que ele não gosta dele, não gosta […] Leandro: mas ficou negociado então? Aritana: já, só que eu tenho que comprar né véio. Leandro: então daí segunda feira cê vai lá e compra um original desse aqui amor, tá? Aritana: ele vai dar ideia lá de um, de um que tem zap, que é muito melhor pra você o que tem zap. Leandro: é, pode, sei lá, pode ser. Aritana: é diz…ela falou que é melhor. Leandro: porque cê num falou pra ele jogar dois aqui, que daí nós mandava o dinheiro do outro aí, jogar um simplesinho e o outro. […] Leandro: mas então confirmou né? Cê fechou o negócio né? Aritana: tipo assim o preço eu falei do como era né, que nós num tinha dinheiro agora, aí ele falou, depois nós vê. Mas de entrar pra dentro ficou confirmado. Leandro: e a novilha lá cê deu pra ele né? e o garrote… Aritana: então, eu falei o que que nós tinha né, eu falei daí ele falou assim não não depois nós vê, mas pode ficar tranquila que o negócio tá na faixa. […] Aritana: e no teu banho de sol é pra você ficar na ativa aí. Copiou? Leandro: banho de sol, é doido é? Aritana: é uai. É pro cê ajeitar nada aí que é meio cabuloso. Leandro: fala pra ele fazer do mesmo jeito que ele sempre fez, que os outros faz, cê que sabe. Aritana: num sei, só falou assim, que era pra você ficar na ativa aí, entendeu? Leandro: tá, pode falar que eu vou ficar.

Em seu interrogatório junto à Polícia Civil, Cláudia apresentou as seguintes declarações: […] Eu conheço o Marcelão porque ele e a família dele eram vizinhos da minha mãe. Até hoje a família dele é vizinha da casa da minha mãe. A minha mãe teve sua residência furtada a muitos anos atrás, mas a gente nem sabe quem foi porque existem vários ladrões lá próximo. O Marcelão morava lá na época. Nunca comentei com ninguém que o Marcelão teria furtado a casa da minha mãe. […] Não me recordo se estava de plantão no dia 29/12/16. Por consequência não saberia dizer se eu estaria na parte superior das celas. Esclareço apenas que é muito raro a gente ficar sozinha na parte superior. O Pacheco e o Egnaldo, diretores do presídio, sempre orientam a ficarem duas pessoas lá em cima. Esclareço que já fiquei sozinha em algumas ocasiões. Mas é bem raro. Mas esclareço que também outros agentes ficam sozinhos as vezes. Confirmo que o Egnaldo certa vez pediu pra mim perguntar ao Leandro o nome completo da esposa dele, que nós conhecemos como Tania. Ninguém sabia que o nome dela era Aritana. Por essa razão eu fui até o banho de sol e perguntei ao Leandro. O Leandro questionou para que era. Como eu não sabia a razão, eu disse que era pra fazer alguma ficha dela que estaria faltando. Em juízo, tanto a testemunha Márcio José Pacheco como Egnaldo Lanes da Silva, foram enfáticos ao afirmar que, em razão do pequeno efetivo, os agentes penitenciários trabalham no presídio em grupos de 4 por plantão, sendo que, geralmente, as agentes femininas permanecem fazendo a ronda no piso superior, em especial no banho de sol, enquanto os masculinos são destacados para acompanhar presos em audiências, fazer rondas internas e revistas. Segundo narraram, em regra há somente um agente no piso superior fazendo a fiscalização do banho de sol, portanto, geralmente sozinho. Ratificaram o fato de que a apelante Cláudia estava de plantão no dia 29/12/2016, data combinada para o ingresso do celular no presídio, no horário do banho de sol, ou seja, quando a agente permanece sozinha na parte de cima do prédio.

Cláudia, Leandro e Aritana, por sua vez, apresentaram depoimentos contraditórios e quando perguntado sobre os diálogos interceptados, não sabiam justificar do que se tratava a referida conversa. Cláudia sequer lembrava se estava de plantão ou não no dia dos fatos, entretanto ratificou as declarações apresentadas na fase investigatória. Os apelantes não trouxeram nenhum elemento capaz de refutar ou mesmo gerar dúvida quanto aos fatos narrados e comprovados nos autos. Conforme ressaltado pela Procuradoria de Justiça em seu parecer: Um dos pontos que mais chama a atenção no relatório é quando os policiais relatam que Aritana diz a Leandro que a pessoa contratada lhe havia dito que o Diretor Eguinaldo registrou uma ocorrência contra Aritana pelo fato de tê-lo xingado no Fórum, sendo que necessitava do nome completo de Aritana para formalizar a ocorrência e, por conta disso, o Diretor mandou a pessoa contratada perguntar o nome de Aritana a Leandro. Foi dito que quando Cláudia foi até Leandro para saber o nome completo de Aritana, os demais presos a hostilizaram, tendo ela até chorado. Consta do relatório e da interceptação, que Leandro fala para Aritana dizer à pessoa, no caso Cláudia, que depois do ocorrido ele conversou com os demais detentos e os repreendeu, pois ela ajudava eles, eles podiam contar com ela, sendo que eles, detentos, não deveriam armar pra ela. Estes fatos podem ser confirmados pelos diálogos entre os apelantes Leandro e Aritana interceptados mediante autorização judicial.

A gravidade dos fatos narrados e comprovados nos autos fundamentam a condenação dos apelantes pelos ilícitos imputados na denúncia. Quanto à dosimetria da pena, a Procuradoria se manifesta favorável à redução da pena base dos apelantes Leandro e Aritana, por entender haver um pequeno excesso, entendendo viável a redução da pena-base de 4 anos e 6 meses para 4 anos de reclusão. Leandro e Aritana foram condenados pela prática do crime de corrupção ativa (art. 333, parágrafo único, do CP), cuja pena varia de 2 a 12 anos de reclusão e multa. Ao proceder à dosimetria da pena de Leandro e Aritana, o magistrado ponderou as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP e fixou a pena-base acima do mínimo legal, ou seja, em 4 anos e 6 meses de reclusão. Entretanto, observo que, embora as circunstâncias negativas tenham especial gravidade, em sua maioria, estas foram favoráveis aos apelantes e, em uma análise conjunta, entendo razoável e proporcional a manifestação da Procuradoria de Justiça no tocante à redução da pena-base para 4 anos de reclusão.

Não havendo circunstâncias atenuantes e nem agravantes a serem consideradas, tampouco causa de diminuição de pena, mantenho o aumento de pena previsto no parágrafo único do art. 333 do Código Penal, tornando-a definitiva em 5 anos e 4 meses de reclusão. Mantenho a fixação do dia-multa conforme estabelecido na sentença (30 dias-multa). Com relação à apelante Cláudia Pinheiro dos Santos Kreusch, a sentença fundamentou fixação da pena de 7 anos e 8 meses de reclusão e 3 meses de detenção e o pagamento de 35 dias- multa, nos seguintes termos: Do crime de corrupção passiva (art. 317, §1°, CP) Em análise as diretrizes traçadas pelo art. 59, do CP e 42, da Lei 11.343/06 (sic), verifico que a ré agiu com culpabilidade em grau acentuado, posto que, como funcionária pública, tinha o dever legal de proteger o sistema carcerário e evitar que celulares entrassem na unidade prisional.

A violação do dever funcional torna sua atitude mais gravosa, ultrapassando os limites do tipo penal, colocando em risco, inclusive, seus colegas de trabalho; não registra antecedentes criminais; poucos elementos foram coletados para se aferir a conduta social e personalidade da acusada; os motivos do crime são normais neste caso; as circunstâncias do crime serão consideradas em desfavor da acusada, pois o sistema prisional brasileiro se encontra em um verdadeiro caos e, sem dúvida, condutas como a praticada pela ré agravam a situação; consequências do crime também são graves para o sistema prisional, pois condutas como esta contribuem para o aumento da criminalidade, devendo esse quesito ser considerado em desfavor da acusada; não há que se cogitar do comportamento da vítima. À vista destas circunstâncias analisadas individualmente é que fixo a pena-base privativa de liberdade em 5 (cinco) anos e 9 (nove) meses de reclusão. Não há circunstâncias atenuantes e nem agravantes a serem consideradas. Não se encontram presentes causas de diminuição de pena. Por sua vez, concorrendo uma causa de aumento de pena prevista no art. 333, parágrafo único, do CO, aumento a peba em 1/3 (um terço), passando a dosá-la em 7 (sete) anos e 8 (oito) meses de reclusão, a qual torno definitiva, frente à inexistência de outras causas de aumento. Do crime de favorecimento real impróprio (art. 349-A, do CP) Evidenciadas a autoria e a materialidade do crime mencionado na denúncia e atenta ao disposto nos arts. 59 e 68 do Código Penal, passo à dosimetria e fixação da pena. A culpabilidade, normal à espécie. A acusada não registra antecedentes criminais pelo que consta dos autos. Não existem elementos para aferir sua conduta social e personalidade. O crime teve motivo próprio do tipo. As consequências são próprias delito. As circunstâncias e os motivos, embora reprováveis, são normais para o tipo penal. Não há que se falar em contribuição da vítima. Ante as circunstâncias judiciais acima analisadas, fixo a pena-base em 3 (três) meses de detenção. Não há circunstâncias atenuantes e agravantes a serem consideradas.

Não se encontram presentes causas de diminuição ou de aumento de pena, razão pela qual torno a pena de 3 (três) meses de detenção definitiva. Do concurso material de crimes Em sendo aplicável ao caso a regra disciplinada pelo art. 69, do CP (concurso material), fica a ré condenada definitivamente à pena de 7 (sete) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 3 (três) meses de detenção; além do pagamento de 35 (trinta e cinco) dias-multa, conforme já fixado. Embora a apelante não tenha questionado a dosimetria da pena, verifico que merece alguns reparos no tocante à pena fixada para o crime de corrupção passiva (art. 317, CP), que passo a proceder, de ofício. Na primeira fase da dosimetria da pena, o magistrado valorou negativamente a culpabilidade, as circunstâncias e as consequências do crime, pois ao ocupar cargo de agente penitenciária, tinha justamente o dever de evitar o ingresso de aparelhos celulares dentro do já caótico sistema penitenciário, colocando em risco, inclusive, seus colegas de trabalho. A culpabilidade consiste na “reprovação social que o crime e o autor do fato merecem” (NUCCI, Guilherme de Souza. Código penal comentado. Editora Revista dos Tribunais, 11 ed., p. 422).

O exame da culpabilidade não deve levar em consideração, portanto, a consciência da ilicitude e a exigibilidade de conduta diversa, mas sim o grau de reprovabilidade dos agentes. No caso em análise, embora de fato a conduta me pareça um pouco mais grave pelo fato de a apelante desempenhar as funções de agente penitenciária, penso que o quanto de aumento aplicado na sentença foi exacerbado, tendo em vista as peculiaridades do caso. Assim, reduzo a pena-base para 4 anos de reclusão. Mantenho a causa de aumento de 1/3, conforme fixada na sentença, tornando a pena definitiva em 5 anos e 4 meses de reclusão. Mantenho a fixação da pena de multa em 35 dias-multa. No tocante à pena do crime de favorecimento real impróprio, entendo razoável e proporcional aos fatos narrados.

Desta forma, aplicado o concurso material de crimes, fica a apelante condenada definitivamente à pena de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 3 (três) meses de detenção, além de 35 (trinta e cinco) dias-multa. Mantenho, ainda, a decretação da perda do cargo público haja vista as condições em que foram praticados os ilícitos. Mantenho, por fim, o regime semiaberto inicial de cumprimento de pena, conforme fixado na sentença. Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso de Aritana Ferreira Batista e Leandro Santana dos Santos, para reduzir a pena privativa de liberdade para 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 30 dias-multa e parcial provimento ao recurso de Cláudia Pinheiro dos Santos Kreusch e, de ofício, reduzir a pena fixada para 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 3 (três) meses de detenção, além de 35 (trinta e cinco) dias-multa. É como voto.

 



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