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Diário da Amazônia

TJRO estabelece protocolo de ações contra o coronavírus

Ato será publicado na segunda-feira, no Diário de Justiça

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Publicado: 14/03/2020 às 08h00min | Atualizado 14/03/2020 às 08h01min

Foto: divulgação

Como medida preventiva, a fim de reduzir os riscos de contaminação pelo coronavírus (Covid-19) no âmbito do Tribunal de Justiça de Rondônia, o presidente da instituição, desembargador Paulo Kiyochi, em conjunto com o corregedor-geral de Justiça, desembargador Valdeci Castellar Citon, editaram um ato com o protocolo de ações para o enfrentamento da pandemia mundial da doença. O documento foi construído e revisado por diversos atores da administração, inclusive da divisão de saúde, e será publicado no Diário de Justiça, na segunda-feira.

reuniãocorona2Entre as medidas estabelecidas está o afastamento de magistrados, servidores, estagiários e colaboradores vinculados ao PJRO que, nas dependências do órgão, apresentem sintomas associados ao coronavírus (Covid-19), conforme Protocolo de Tratamento do Ministério da Saúde.

Caso confirmada a contaminação, o paciente será colocado em quarentena (licença médica de 14 quatorze dias), podendo voltar ao trabalho quando não houver mais o quadro. Já os maiores de 60 (sessenta) anos, gestantes ou com filhos menores de 1 (um) ano e portadores de doenças respiratórias ou imunossupressoras crônicas, considerados do grupo de risco para mortalidade, farão trabalho remoto.

Quanto às sessões de julgamento e outros processuais, poderão ocorrer de forma virtual, caso haja disponibilidade técnica. A recomendação é que se restrinja ao máximo a participação das partes em audiências.

A adoção de ações preventivas como a limpeza constante de banheiros, elevadores, corrimãos, maçanetas e instalação de álcool 70° nas áreas de grande circulação, assim como divulgação das informações, já estão sendo implantadas.

Confirma abaixo o ato conjunto, na íntegra.

Ato Conjunto N. 004/2020-PR-CGJ

Institui o Protocolo de Ação e as medidas a serem adotadas na prevenção ao contágio pelo coronavírus (Covid-19) no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Rondônia diante da classificação de pandemia pela Organização Mundial de Saúde.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA e o CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO o estado de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) por doença respiratória causada pelo coronavírus (Covid-19) e as recomendações da Organização Mundial de Saúde (OMS);

CONSIDERANDO a necessidade de manutenção da condição de alerta aos casos de pessoas com sintomatologia respiratória e que apresentam histórico de viagens ou presença nos últimos 14 dias em áreas que registrem ocorrência de contaminação;

CONSIDERANDO a Resolução n. 207/2015 do Conselho Nacional de Justiça que institui a Política de Atenção Integral à Saúde de Magistrados e Servidores do Poder Judiciário;

CONSIDERANDO a Resolução n. 031/2017-PR que institui a Política de Atenção Integral à Saúde de Magistrados e Servidores e dá outras providências;

CONSIDERANDO a premência da adoção de medidas de prevenção e condução dos quadros sintomatológicos detectados;

CONSIDERANDO o compromisso da Administração do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia com a saúde e o bem-estar dos magistrados, servidores, estagiários, colaboradores e jurisdicionados,

R E S O L V E M:

Art. 1º Instituir o protocolo de ação diante da detecção de quadros sintomáticos associados ao coronavírus (Covid-19) ou de situações constatadas que indiquem a probabilidade de contaminação de magistrados, servidores, estagiários, colaboradores e jurisdicionados nas dependências do Poder Judiciário do Estado de Rondônia (PJRO).

Art. 2º Determinar a adoção de medidas e ações preventivas de contaminação relacionadas ao coronavírus (Covid-19) no âmbito do PJRO.

Art. 3º No período de vigência deste Ato, fica autorizada a prestação de informações processuais por telefone, estando suspenso o § 4º do art. 288 das Diretrizes Gerais Judiciais (DGJ), exceto quanto a processos em segredo de justiça.

Art. 4º Os magistrados, servidores, estagiários e colaboradores vinculados ao PJRO que, nas dependências do órgão, apresentem sintomas associados ao coronavírus (Covid-19), segundo o Protocolo de Tratamento do Ministério da Saúde, deverão procurar imediatamente o atendimento médico com o objetivo de proporcionar, com a maior brevidade possível, o correto diagnóstico e a adoção das medidas necessárias.

Parágrafo único. Os sintomas atribuídos ao coronavírus (Covid-19) dispostos no Protocolo de Tratamento do Ministério da Saúde são: febre associada a pelo menos um sinal ou sintoma respiratório (tosse, dificuldade para respirar, coriza e congestão nasal).

Art 5º Devem reportar-se à Divisão de Saúde (Disau), via telefone, antes de se apresentar ao trabalho, os magistrados, servidores, estagiários ou quaisquer outros colaboradores vinculados ao PJRO que nos últimos 14 (quatorze) dias se enquadrarem nas condições relacionadas abaixo:

I – realizaram viagem para área com transmissão local, de acordo com a OMS;

II – possuam histórico de contato próximo de caso suspeito para o coronavírus (Covid-19);

III – tenham tido contato próximo de caso confirmado de coronavírus (Covid-19).

§ 1º Ao contatar a Disau deverão comunicar as localidades onde tenham passado e os períodos respectivos, bem como a circunstância de ter tido algum sinal ou sintoma descrito no parágrafo único do art. 4º.
§ 2° Realizada a comunicação, deverão encaminhar e-mail à Disau ([email protected]) com os comprovantes de passagem e estadia, relato do seu histórico com descrição da possível exposição ao coronavírus (Covid-19) e descrição dos sintomas, caso apareçam, após o contato com a situação de risco.
Art 6º Constatado pela Disau o enquadramento da sintomatologia ao diagnóstico de contaminação por coronavírus (Covid-19), o paciente será colocado em licença médica de 14 (quatorze) dias (quarentena), período em que o magistrado, servidor ou estagiário ficará sob resguardo domiciliar para observação de sinais ou sintomas da doença.

§ 1º Na ocorrência de sinal ou sintoma descrito no parágrafo único do art. 4º, magistrados, servidores, estagiários ou quaisquer outros colaboradores vinculados ao PJRO deverão procurar o centro especializado específico para realizar os procedimentos necessários de diagnóstico e/ou tratamento.
§ 2° Na ausência de sintomas descritos no parágrafo único do art. 4º, deverão retornar ao trabalho após o período de quarentena.
§ 3° De forma excepcional, não será exigido o comparecimento para perícia médica daqueles que forem diagnosticados como caso suspeito ou confirmado e receberem atestado médico externo.
Art 7° Nos casos em que magistrados, servidores, estagiários ou quaisquer outros colaboradores que exerçam atividades nas dependências do PJRO apresentem as condições descritas nos arts. 4º e 5º e não adotem os procedimentos dispostos, será de responsabilidade do superior o registro dos fatos junto à Disau.

Art. 8º A Disau, nos casos do art. 7º, fará a avaliação do caso e, sendo necessário, reportará à Administração para a adoção das medidas indispensáveis à manutenção do ambiente de trabalho saudável.

Art. 9º Os magistrados, servidores, estagiários ou quaisquer outros colaboradores vinculados ao PJRO que estejam submetidos a licença médica vinculada aos procedimentos de diagnóstico e/ou prevenção da contaminação por coronavírus (Covid-19) devem abster-se de frequentar as dependências do PJRO.

Art. 10. Os gestores dos contratos de prestação de serviço terceirizado deverão notificar todas as empresas contratadas quanto ao disposto neste Ato, bem como a responsabilidade delas em adotar todos os meios necessários para conscientizar seus empregados ou colaboradores quanto aos riscos do coronavírus (Covid-19) e quanto à necessidade de reportarem a ocorrência de sintomas descritos no parágrafo único do art. 4º.

Parágrafo único. As empresas são passíveis de responsabilização contratual em caso de omissão que resulte em prejuízo à Administração Pública.

Art. 11. A Secretaria Administrativa (SA) determinará aumento da frequência de limpeza de banheiros, elevadores, corrimãos e maçanetas, além de providenciar a instalação de dispensadores com álcool em gel a 70% nas áreas de circulação, no acesso a salas de reuniões, em gabinetes e plenários, sem prejuízo de outras medidas preventivas recomendadas pela Disau.

Art. 12. A Presidência, Corregedoria Geral da Justiça (CGJ), Escola da Magistratura (Emeron), Secretaria Administrativa (SA), Secretaria de Gestão de Pessoas (SGP), o Departamento do Conselho da Magistratura (Decom) e a Coordenadoria de Comunicação Social (CCOM) envidarão esforços conjuntos para adotar procedimentos preventivos e campanhas informativas que visem evitar, prevenir ou mitigar a disseminação do coronavírus (Covid-19), não se abstendo as demais unidades judiciárias e administrativas do apoio à adoção dessas providências.

Art. 13. Caso comprovada a circulação do coronavírus (Covid-19) na comarca, divulgada por órgão oficial vinculado ao Ministério da Saúde, recomendam-se, por até 60 (sessenta) dias, as seguintes medidas preventivas de contágio:

I – aos Presidentes de Câmaras e da Turma Recursal, a conversão das sessões presenciais em virtuais;

II – aos magistrados, a realização de audiências por videoconferência, se entenderem razoável e houver disponibilidade técnica, bem como a limitação da presença às pessoas indispensáveis aos atos processuais;

III – aos representantes do Ministério Público, advogados públicos e privados, bem como ao público em geral, que se limitem a comparecer pessoalmente às unidades do Tribunal ou dos fóruns quando estritamente necessário, de modo a reduzir o risco de contaminação e transmissão do vírus.

§ 1º Caracterizada a situação descrita no caput, fica suspensa, até ulterior deliberação, a realização de eventos comemorativos e culturais em que haja aglomeração de pessoas.
§ 2º O prazo máximo estabelecido no caput poderá ser prorrogado a critério da Administração.
Art. 14. Na hipótese de circulação do vírus na comarca, os maiores de 60 (sessenta) anos, gestantes ou com filhos menores de 1 (um) ano e portadores de doenças respiratórias ou imunossupressoras crônicas que compõem risco de aumento de mortalidade da doença, serão submetidos ao trabalho remoto, cujos critérios de abrangência e medição da produtividade serão definidos pela Administração.

Parágrafo único. A condição de portador de doença crônica prevista no caput dependerá de comprovação por meio de laudo médico, devendo ser encaminhado via aba específica localizada na área restrita do Portal de Gestão de Pessoas.

Art. 15. Os procedimentos e campanhas de divulgação devem observar os protocolos do Ministério da Saúde e da OMS.

Art. 16. Todas as providências adotadas em âmbito local relacionadas a este Ato e à pandemia do coronavírus (Covid-19) deverão ser comunicadas à Presidência do TJRO.

Art. 17. Casos omissos serão tratados pela Presidência do TJRO.

Art. 18. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

Fonte: Assessoria



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