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Diário da Amazônia

Tribunal da Lava Jato nega a Lula novo interrogatório

Nesta ação, ex-presidente é acusado de receber R$ 1,25 milhão em propinas da Odebrecht por meio de um terreno onde ficaria o Instituto Lula

Por ESTADÃO conteúdo
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Publicado: 25/01/2019 às 10h04min

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou nesta quarta-feira, 23, seguimento a um Habeas Corpus (HC) impetrado pela defesa de Luiz Inácio Lula da Silva que buscava reverter a decisão do juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba de não ouvi-lo novamente na ação penal da Operação Lava Jato referente a um terreno destinado para o Instituto Lula em São Paulo (SP) e um apartamento em São Bernardo do Campo (SP). A decisão foi tomada pela 8ª Turma, de maneira unânime, ao negar provimento ao recurso de agravo regimental no processo.

Nesta ação, o ex-presidente é acusado de receber R$ 1,25 milhão em propinas da Odebrecht por meio de um terreno onde supostamente seria sediado o Instituto Lula em São Paulo e um apartamento vizinho ao seu em São Bernardo do Campo.

Foto: Jornal do Brasil

No dia 7 de novembro do ano passado, a defesa do ex-presidente da República peticionou no primeiro grau que fosse realizado um novo depoimento dele no processo em que é denunciado pelo Ministério Público Federal (MPF) por suposto favorecimento à construtora Odebrecht em esquema de corrupção de contratos com a Petrobras.

A defesa sustentou que, com o afastamento do então juiz federal titular da 13ª Vara Federal de Curitiba, Sérgio Fernando Moro, que conduziu a instrução da ação, haveria uma afronta ao princípio da identidade física do juiz se o processo fosse sentenciado por outro magistrado. A petição apontou para o parágrafo 2º do artigo 399 do Código de Processo Penal (CPP), que determina que o juiz que preside a instrução deve proferir a sentença.

A juíza federal substituta Gabriela Hardt, que assumiu a condução do processo após a saída de Moro, negou o pedido. Para a magistrada, o princípio da identidade física do juiz não é absoluto e pode ser excepcionado no caso concreto.

Contra esse indeferimento, Lula impetrou o HC junto ao TRF4, buscando reverter a decisão. A defesa dele alegou que é imprescindível a realização de novo interrogatório pela autoridade judiciária que irá sentenciar o processo.

Em 20 de novembro, de forma liminar, o relator dos processos relacionados à Lava Jato no tribunal, desembargador federal João Pedro Gebran Neto, negou provimento ao HC.

Sobre a negativa de novo interrogatório ao político, o desembargador disse que “os processos são instruídos com o registro audiovisual dos atos de oitiva de testemunha e interrogatório. Em tal contexto, é bem possível ao magistrado que assume a causa ter ciência do conteúdo integral do interrogatório, sendo-lhe facultado, se entender conveniente, nova oitiva do réu”. Ele também acrescentou que, de acordo com o disposto no CPP, o juiz é o destinatário da prova e pode recusar a realização das que se mostrarem irrelevantes, impertinentes ou protelatórias.

Da decisão monocrática de Gebran, a defesa de Lula recorreu à 8ª Turma da corte. Os advogados dele argumentaram a ilegalidade da decisão de primeiro grau, que violaria o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal. Reafirmaram também o cabimento do HC no caso, sob pena de gerar nulidade da sentença caso o pedido de novo interrogatório fosse rejeitado.

O órgão colegiado, em sessão de julgamento desta última quarta-feira, negou provimento ao agravo regimental, impedindo o seguimento ao HC. Para o relator do recurso, juiz federal convocado Danilo Pereira Júnior, que substitui Gebran, em férias, não existem razões para modificar o “entendimento registrado pelo desembargador, sobretudo porque em consonância com a melhor interpretação da norma e com a dominante jurisprudência deste tribunal”.

Pereira ainda acrescentou que os temas sustentados pela defesa foram devidamente enfrentados e que não existe flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem do HC. “Ademais, sendo o juiz o destinatário da prova, o critério de apreciação do que seria útil ou não ao seu conhecimento, afasta-se do escrutínio do tribunal que, neste momento, deve apenas interferir se houver ilegalidade na condução do processo, não é este, porém, o caso dos autos”, ressaltou.

Em seu voto, o magistrado reforçou que “ao réu não é assegurado o interrogatório por sua própria conveniência, sem que existam razões que o próprio magistrado entender pertinentes. Não se olvide que os depoimentos estão todos gravados em audiovisual e, portanto, acessíveis ao novo juiz que, se entender conveniente e necessário, poderá determinar a renovação do ato”.



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