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Diário da Amazônia

Tribunal detecta falhas graves em Portal e adverte prefeita

O Tribunal de Contas do Estado de Rondônia (TCE/RO), em auditoria de regularidade quanto ao cumprimento dos deveres de transparência dos..

Por Extra de Rondônia
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Publicado: 27/08/2019 às 09h14min

O Tribunal de Contas do Estado de Rondônia (TCE/RO), em auditoria de regularidade quanto ao cumprimento dos deveres de transparência dos atos praticados pela Administração Pública, detectou falhas graves no site do Portal de Transparência no município de Cerejeiras.

Frente a esta situação, o conselheiro do órgão fiscalizador das contas públicas, Paulo Curi Neto, concedeu 60 dias de prazo para que a prefeita Lisete Marth e o controlador do Município, Creginaldo Leite da Silva, apresentem razões de justificativa ou demonstrar o saneamento da irregularidade, com urgência.

Conforme o relatório publicado nesta segunda-feira, 26, no Diário Oficial do TCE, foram encontradas imperfeições acerca de informações essenciais, o que, reclama a necessidade imperativa e urgente de retificações dessas falhas, já que, na forma do §4º do artigo 25 da IN n° 52/17 (redação da IN n° 62/18), eventual permanência das imperfeições detectadas, mesmo tendo o ente alcançado o índice de 93,34%, poderá ensejar a aplicação de sanção ao gestor.

As falhas constadas foram as seguintes:

01 – Não disponibilizar o Relatório da Prestação de Contas Anual, exercício de 2018, com seus respectivos anexos, em descumprimento ao caput do artigo 48 da LC n. 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF) c/c caput e inciso V do artigo 15 da IN n. 52/2017/TCE-RO. (Item 3.5, subitem 3.5.2 do Relatório Técnico Preliminar e item 7.5 da matriz de fiscalização).

Não comprovar a disponibilização das informações referentes aos demonstrativos gerais sobre a execução orçamentária e financeira, em termos de autorização, empenhamento, liquidação e pagamento das despesas dos exercícios de 2018 e 2019, em descumprimento ao art. 48- A, I, da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) c/c art. 7º, VI, da Lei de Acesso a Informação (LAI) e art. 37, caput, da CF (princípio da publicidade) c/c o caput do artigo 10 da IN n. 52/2017/TCE-RO. (item 3.4.1 do Relatório Técnico Preliminar e item 5, subitem 5.12 da matriz de fiscalização). Informação obrigatória, nos termos do caput do artigo 10 da IN n. 52/2017/TCE-RO;

Não comprovar a disponibilização das informações referentes ao incentivo à participação popular e realização de audiências públicas durante os processos de elaboração e discussão dos planos, lei de diretrizes orçamentárias e orçamentos;

04 – Não disponibilizar relatório estatístico contendo a quantidade de pedidos de informação recebidos, atendidos e indeferidos, bem como informações genéricas sobre os solicitantes, em descumprimento; rol de informações que tenham sido desclassificadas nos últimos 12 (doze) meses e rol de documentos classificados em cada grau de sigilo, com identificação para referência futura em descumprimento ao artigo 30, I a III, §§ 1º e 2º, da Lei de Acesso a Informação (LAI) c/c artigo 18, §2° II a IV da IN n. 52/2017/TCE-RO. Informações obrigatórias, nos termos do caput, § 2º, inciso II a IV do artigo 18 da IN n. 52/2017/TCE-RO.



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