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Diário da Amazônia

Você sabe o que é a LGPD?  

A Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais ou, simplesmente, LGPD (Lei 13.709/2018), publicada no Diário Oficial da União em 15.08.2018,..

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Publicado: 16/03/2020 às 09h10min

A Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais ou, simplesmente, LGPD (Lei 13.709/2018), publicada no Diário Oficial da União em 15.08.2018, entrará em vigor em agosto de 2020 e dispõe sobre o tratamento de dados pessoais, inclusive nos meios digitais, por pessoa natural ou por pessoa jurídica de direito público ou privado, com o objetivo de proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural (art. 1º).

A LGPD, conforme já preveem as leis europeias nesse mesmo sentido, ao entrar em vigor, mudará a forma de funcionamento e operação das organizações, estabelecendo regras sobre coleta, armazenamento, tratamento e compartilhamento de dados pessoais, o que resultará em um padrão mais elevado de proteção e penalidades significativas em caso de não cumprimento da legislação.

De acordo com a lei, dados pessoais são quaisquer informações relacionadas à pessoa natural identificada ou identificável. O tratamento de dados, por sua vez, diz respeito a qualquer operação realizada com dados pessoais (coleta, classificação, utilização, acesso, reprodução, processamento, armazenamento, eliminação, controle da informação, etc.).

A LGPD também destaca alguns princípios que as organizações deverão respeitar quanto ao tratamento de dados, entre eles o da finalidade, adequação, necessidade e transparência. Isso significa que as organizações, sejam públicas ou privadas, deverão se restringir àquilo que é útil para sua interação imediata com os consumidores. Nesse sentido, a colheita de dados deverá ser adequada e limitada ao mínimo necessário em relação às finalidades para as quais esses dados serão processados.

De uma forma geral, a partir dessa regulamentação, o cliente terá um controle maior sobre o uso de seus dados, tendo ainda o direito de solicitar às empresas o acesso ou a remoção de todas as informações mantidas desse cliente em toda a organização.

A LGPD, em seu art. 7º, também prevê hipóteses nas quais o tratamento de dados pessoais poderá ser realizado, entre elas, mediante o fornecimento de consentimento pelo titular; para a realização de estudos por órgão de pesquisa, garantida, sempre que possível, a manutenção do anonimato dos dados pessoais; para o exercício regular de direitos em processo judicial, administrativo ou arbitral, esse último nos termos da Lei n. 9.307/96 – Lei de Arbitragem; para a tutela da saúde, exclusivamente, em procedimento realizado por profissionais de saúde, serviços de saúde ou autoridade sanitária e para a proteção do crédito, inclusive quanto ao disposto na legislação pertinente. 

Prevê a lei, em seu art. 12, que os dados protegidos pelo anonimato não serão considerados dados pessoais, salvo quando a anonimização à qual foram submetidos for revertida, utilizando exclusivamente meios próprios, ou quando, com esforços razoáveis, puder ser revertida.

A LGPD também disciplina o tratamento de dados pessoais de crianças e adolescentes, dispondo que, nesses casos, deverá ser observado o melhor interesse daqueles, nos termos da legislação específica (Lei 8.069/90 – Estatuto da Criança e do Adolescente).

Dispõe, ainda, que o tratamento de dados pessoais de crianças deverá ser realizado com o consentimento específico e em destaque dado por pelo menos um dos pais ou pelo responsável legal. 

Por outro lado, esse consentimento poderá ser dispensado quando a coleta for necessária para contatar os pais ou o responsável legal, utilizados uma única vez e sem armazenamento, ou para sua proteção, e em nenhum caso poderão ser repassados a terceiros sem prévio consentimento. 



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