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Diário da Amazônia

Aluno será indenizado após acidente

O Estado foi condenado a pagar R$ 20 mil por acidente sofrido por aluno.

Por Assessoria
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Publicado: 19/10/2017 às 05h40min

A Justiça de Rondônia concedeu indenização por danos morais e estéticos a um estudante que perdeu a ponta de seus dedos ao brincar dentro da escola. A 2ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça de Rondônia manteve a condenação do Estado no valor de 20 mil reais. Em 2013, o aluno do 4º ano do Ensino Fundamental de uma Escola Estadual de Porto Velho brincava durante o intervalo das aulas em um equipamento esportivo conhecido como espirobol (poste com uma bola amarrada por uma corda) quando sofreu lesão corporal de natureza grave, o que ocasionou a amputação das falanges distais (ponta dos dedos), em sua mão direita, bem como fratura em seu antebraço esquerdo.

O Juízo de 1º Grau reconheceu a responsabilidade civil do ente público em razão de sua conduta omissiva ao deixar de garantir a integridade física do aluno dentro das dependências da escola, condenando o estado de Rondônia em R$ 10 mil a título de danos morais, e R$ 10 mil a título de danos estéticos, julgando improcedente o pleito de dano material, por não ter sido comprovado nos autos. O estado de Rondônia recorreu alegando que os valores das indenizações foram excessivos, além de inexistência de omissão do ente estadual e ausência de nexo de causalidade entre o dano alegado e a conduta estatal.

Ao analisar o mérito da ação, o relator do processo, desembargador Roosevelt Queiroz Costa, verificou que a sentença não merecia ser modificada, uma vez que o caso se tratava de fato omissivo, qual seja, omissão do ente público ao dever de segurança que deveria ser prestada dentro da Escola Pública Estadual, ou seja, segurança e guarda de alunos que se encontram sob sua custódia. Em seu voto o relator cita o artigo 37, §6º, da Constituição Federal, que determina que as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurando o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

O desembargador Roosevelt destacou que as provas dos autos aferiram que existiu nexo de causalidade entre os danos ocasionados ao aluno e a omissão do Poder Público, de modo que não há que se falar em inexistência de omissão do ente estadual e, via de consequência, ausência de nexo de causalidade entre o dano sofrido e a conduta estatal.



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