Porto Velho/RO, 21 Março 2024 18:13:58
Diário da Amazônia

Câmara não deve pagar serviços advocatícios

Determinação foi dada pelo Tribunal de Contas do Estado após representação.

Por Assessoria
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Publicado: 07/01/2018 às 07h20min

Câmara da capital pretendia recuperar recursos reduzidos do orçamento de 2016 (Foto: Jota Gomes / Diário da Amazônia)

Em decisão monocrática, o Tribunal de Contas do Estado (TCE-RO) determinou, em atendimento a representação do Ministério Público de Contas de Rondônia (MPC-RO), que a Câmara Municipal de Porto Velho não efetue o pagamento de serviços advocatícios contratados até nova manifestação da Corte de Contas. Em sua representação, o MPC esclarece que a Câmara da capital tinha como objetivo, com a contratação, a recuperação de recursos orçamentários e financeiros reduzidos do orçamento de 2016, em razão do censo provisionado pelo Instituto Brasileiro Geográfico e Estatístico (IBGE) em 2015.

O MPC destaca, que segundo cláusulas expressas no contrato, trata-se de hipótese de contrato de risco, em que a remuneração do contratado está condicionada à obtenção do resultado pretendido em definitivo.

Preço certo 

O órgão ministerial esclarece ainda, que nas contratações de serviços jurídicos com pagamento de honorários “ad exitum” (condicionado ao êxito na ação) pela administração pública, caso haja desembolso de valores dos cofres públicos para pagamento de honorários, os contratos deverão prever preço certo e estabelecido, não sendo permitido que a remuneração ocorra em percentual sobre as receitas a serem auferidas pelo ente, sob pena de violar dispositivo da Lei nº 8.666/1993 (Lei de Licitações e Contratos).

Neste caso, o contratado ajuizou ação ordinária com pedido de tutela antecipatória em desfavor do município de Porto Velho, a qual foi deferida em 22 de setembro de 2016, tendo o Judiciário determinado que o município se abstivesse “de fazer os descontos dos repasses supostamente antecipados”. Em 5 de maio de 2016 foi proferida sentença julgando a ação improcedente.

“Ocorre que após a decisão que concedeu a tutela antecipada o contratado requereu pagamentos de honorários no valor de R$ 234.262,88, tendo a Câmara efetuado pagamento de R$ 130 mil, sem que tenha se ultimado integralmente o objeto do pleito, portanto, sem a regular liquidação da despesa”, cita.



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