A lei é bem clara sobre o que deve ser feito quando se encontra alguma coisa perdida ou esquecida. Então prestem bem atenção para não arrumar confusão com a Justiça. Vou explicar.
De acordo com o Código Penal Brasileiro, especificamente o artigo 169, quem se apropriar de algo perdido ou esquecido pelo dono, sem devolver em 15 dias, pode ser processado criminalmente. Isso mesmo! Pode dar até 1 ano de cadeia, além de ter que pagar uma bela multinha salgada.
Por exemplo, você encontra uma carteira com documentos e dinheiro na rua. Ao invés de procurar o dono ou levar na delegacia, resolve gastar tudo que tinha dentro. Outro caso é achar um celular no banco do ônibus e ficar com ele porque ninguém viu. Ambas as situações são proibidas, embora muito comuns por aí. Mas, o que fazer então?
Para evitar dor de cabeça, o ideal é, primeiro, tentar localizar o dono da coisa achada o mais rápido possível. Se não for possível, é só levar o objeto perdido na delegacia ou posto policial mais perto da sua casa. Eles têm como procurar o proprietário original de outras formas e devolver, sem problemas.
De certa forma, “achado não é roubado” mesmo não, mas pode ser furto! Isso porque o artigo 155 do Código Penal também pode ser aplicado nos casos de apropriação de coisa achada. Isso quer dizer que se o juiz entender que quem ficou com o objeto perdido tinha a intenção de se apropriar dele permanentemente, aí podemos estar falando de furto também.
Por exemplo, se a pessoa simplesmente jogou fora os documentos que estavam na carteira achada, ficou só com o dinheiro e nem tentou localizar o dono, pode ser enquadrado por furto. Afinal, visivelmente não tinha a intenção de devolver aquela grana que não lhe pertencia. Então, além da apropriação indevida, a situação ainda pode ser caracterizada como subtração de bem alheio. Isso pode aumentar e muito a pena prevista!
Portanto, mesmo que alguém encontre alguma coisa de valor, é preciso ter cuidado e boa fé na hora de lidar com o ocorrido. Do contrário, as consequências podem ser bem mais severas do que apenas devolver o objeto ou levar à polícia. Então pensem bem antes de ficar com o que não é seu por aí!
Muitas vezes, a disposição de devolver o que não é seu pode até mesmo ser lucrativa. A americana Dianne Gordon, de 65 anos, por exemplo, encontrou uma sacola com quase US$ 15 mil (R$ 75 mil) em um posto de gasolina enquanto ia para o trabalho a pé. Sabendo que o dinheiro não lhe pertencia, Gordon imediatamente entregou a sacola para a polícia local, que conseguiu rastrear e devolver o dinheiro a um casal recém-casado dono do montante.
A atitude honesta de Gordon repercutiu na comunidade. Uma vaquinha online arrecadou mais de US$ 60 mil (R$ 300 mil) para ela, que usou o dinheiro para comprar um carro novo. Gordon afirmou ter agido por instinto e que não fez nada de mais ao devolver o que não era seu.
A honestidade e integridade devem prevalecer, mesmo diante de grandes quantias em dinheiro ou objetos de valor. Devolver o que não é seu é sinal de bom caráter e traz benefícios maiores do que simplesmente ficar com o “achado”.
E se você for acusado de se apropriar de algo, o que o advogado criminalista poderá fazer? O profissional poderá orientar qual a melhor linha de defesa, visando absolvição ou penalidade branda. O advogado deve estudar profundamente o caso, analisando provas, depoimentos e circunstâncias da apreensão da coisa achada. Assim, poderá construir argumentos sólidos, como por exemplo, provar que o cliente fez esforços para localizar o dono antes do prazo legal.
Também cabe ao advogado pedir a aplicação de atenuantes, mostrar arrependimento do acusado e solicitar a condenação mínima. Em casos de primariedade (réu primário) e objeto de pouco valor, é possível pleitear a suspensão condicional do processo. O importante é elaborar uma estratégia pertinente, resguardando os direitos do cliente.
Alguns atenuantes que podem estar envolvidos em caso de apropriação de coisa achada são:
– Ser o agente menor de 21 anos na data do fato
– Ter o agente cometido o crime por motivo de relevante valor social ou moral
– Ter o agente confessado espontaneamente o crime
– Ter o crime sido praticado sem violência ou grave ameaça
– Ter o agente procurado evitar ou minorar as consequências do crime
– Ter o agente reparado o dano até o julgamento, salvo impossibilidade de fazê-lo
Cabe ao advogado de defesa analisar se alguma dessas circunstâncias atenuantes pode ser invocada no caso concreto, para pedir a redução da pena.
Informe-se sobre seus direitos (e o dos outros) para que a Justiça e o convívio harmônico entre todos prevaleça!