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SAÚDE

ANS autoriza notificação eletrônica para inadimplentes de planos de saúde

Novas regras da Agência Nacional de Saúde Suplementar permitem uso de meios digitais para alertar sobre falta

Por Agência Brasil
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Publicado: 30/12/2023 às 11h02min

© Marcello Casal JrAgência Brasil

A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) estabeleceu novas diretrizes para a notificação de usuários inadimplentes de planos de saúde. A medida, divulgada recentemente pela agência reguladora, permite o uso de meios eletrônicos, como e-mails, mensagens para celulares e aplicativos, para comunicar sobre a possível rescisão do contrato em caso de falta de pagamento.

De acordo com a Resolução Normativa 593/2023, publicada no Diário Oficial da União, a partir de 1º de abril de 2024, as operadoras de planos de saúde deverão adotar esses meios eletrônicos para notificar os usuários em caso de inadimplência. A nova norma visa modernizar a comunicação entre beneficiários e operadoras, conforme explicou Alexandre Fioranelli, diretor de Normas e Habilitação dos Produtos da ANS.

As operadoras deverão utilizar os dados cadastrais informados pelo contratante para realizar essas notificações eletrônicas. Entre os meios autorizados estão e-mails com certificado digital e confirmação de leitura, mensagens de texto para celulares, comunicação via aplicativos com troca de mensagens criptografadas e até mesmo ligações telefônicas gravadas, desde que haja confirmação de dados pelo interlocutor.

No entanto, é ressaltado que a validade da notificação via SMS ou aplicativo móvel dependerá da confirmação de ciência por parte do usuário. A ANS ainda permite o uso dos formatos tradicionais, como carta ou notificação por representante da operadora, desde que haja comprovação de recebimento.

As novas regras se aplicam a contratos celebrados após janeiro de 1999 e àqueles adaptados à Lei 9.656/1998. A exclusão do beneficiário, suspensão ou rescisão do contrato por falta de pagamento só será possível após, no mínimo, duas mensalidades não pagas, consecutivas ou não, em um período de 12 meses.

A operadora deverá notificar o usuário até o 50º dia de inadimplência, sendo esse um pré-requisito para a exclusão do beneficiário do plano. Se a notificação ocorrer após esse prazo, a operadora deve conceder um prazo adicional de dez dias para quitação do débito. É fundamental que a notificação contenha informações claras sobre a dívida, os prazos e os contatos para esclarecimentos.

Em casos de impossibilidade de contato com o consumidor, a norma estipula que o cancelamento do plano só poderá ser efetuado após dez dias da última tentativa de comunicação. A operadora deve comprovar todas as tentativas de notificação pelos meios autorizados.



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