Porto Velho/RO, 19 Março 2024 05:23:42
VARIEDADES

Cadastro de ambulantes para o carnaval 2024 começa na próxima segunda-feira em Porto Velho

Cadastrados poderão explorar a atividade comercial nos blocos entre os dias 2 a 17 de fevereiro

Por Redação SGC
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Publicado: 11/01/2024 às 14h18min | Atualizado 12/01/2024 às 09h23min

Divulgação

O cadastro de ambulantes para o carnaval de 2024 em Porto Velho (RO) começa na próxima segunda-feira (15). Os coeficientes cadastrados poderão explorar a atividade comercial nos blocos entre os dias 2 a 17 de fevereiro, desde que cumpram os requisitos previstos no edital.

Segundo o edital da Semusb (Secretaria Municipal de Saneamento e Serviços Básicos), o chamamento público é voltado para comércio ambulante com prestação de serviços no ramo de alimentos e bebidas, durante o período de 2 a 17 de fevereiro.

O cadastramento de ambulantes interessados para participação no processo de habilitação será realizado presencialmente de 15 de janeiro de 2024 até 31 de janeiro de 2024. Requerimento e documentos devem ser entregues na Fiscalização de Posturas (Rua Aparício de Moraes, Nº 3616. Bairro Industrial – Porto Velho).

Os comerciantes devem também estar atentos às taxas pré-estabelecidas para atuação no período e à documentação necessária, prevista em edital. Alguns critérios deverão ser respeitados, como, por exemplo: o espaço para o desenvolvimento da atividade comercial será conforme a estrutura do ambulante, sendo carrinho de propulsão humana ou barraca, não sendo permitida a comercialização no percurso do bloco carnavalesco.

A autorização será para ruas secundárias, sendo permitido seguir os blocos apenas após a passagem do trio elétrico, não podendo estar também à frente, por questões de segurança.

Também não poderão ser comercializadas bebidas em vasilhames de vidro; cada comerciante deverá providenciar, de forma legal, os meios para execução do serviço – o que inclui pontos para fornecimento de água e energia elétrica; será obrigatória ainda a disposição de lixeiras em frente aos locais de prestação de serviço credenciados, sendo de responsabilidade de cada credenciado o recolhimento e destinação correta dos serviços.

Não poderão participar do credenciamento pessoas que tenham sido impedidas de contratar com a administração, segundo o art. 87 da lei 8666/93; que tenham sido declaradas inidôneas por órgão da administração pública, enquanto estiver vigente o prazo estabelecido da sanção aplicada; e que estejam em débito com tributos municipais pertinentes ao desenvolvimento dos serviços que pretendem prestar.

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