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Diário da Amazônia

Eleitores de Porto Velho ficam sem transporte gratuito

Por insuficiência de orçamento não haverá transporte de eleitor, custeado pela Justiça Eleitoral, para nenhuma localidade do..

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Publicado: 25/09/2018 às 09h31min

(Divulgação)

Por insuficiência de orçamento não haverá transporte de eleitor, custeado pela Justiça Eleitoral, para nenhuma localidade do município de Porto Velho/RO nas eleições de 7 de outubro deste ano.

Segundo documento assinado pelo juiz eleitoral Áureo Virgílio Queiroz, os partidos políticos e coligações, embora regularmente notificados, não apresentaram, na data prevista, veículos/embarcações destinados ao transporte de eleitores na circunscrição eleitoral da 21ª Zona Eleitoral.

O documento acentua que, embora não seja gestor orçamentário, a Justiça Eleitoral envidou, junto aos órgãos públicos, os esforços necessários no sentido de atender aos transporte de eleitor utilizando a frota de veículos e embarcações, sem, contudo, lograr êxito.

A medida foi tomada considerando a constatação de insuficiência de orçamento da Justiça Eleitoral de Rondônia para a cobertura do transporte gratuito de eleitores nas Eleições Gerais 2018.

Por outro lado, a Justiça Eleitoral informou que está garantindo o transporte de eleitor, disponibilizado pela Justiça Eleitoral, para as localidades Linha 45 e Assentamento Jequitiba, Rota Assentamento Flor do Amazonas, Linha do Caju, Rota Pamos II, Linhas São Pedro e Pamos II, Rota Santa Marcelina, Linhas 40, 42, 45 e Assentamento Jequitibá, no município, dentro da circunscrição do município de Candeias do Jamari, conforme percursos e horários a serem publicados oportunamente.

O mesmo será feito nas localidades Rota Japiim II, Linha General Carneiro e Estrada do Lixão, Rota Rio Preto, Linha 623 e 627, Rota Japiim II, Linha General Carneiro e Estrada do Lixão, Rota Japiim I, Linha 635 e Linha São Pedro e Linhas Azul II e Azul III, Linha B-40 e Estrada da Balsa, dentro da circunscrição do município de Itapuã do Oeste.

A Justiça Eleitoral esclarece que nenhum veículo ou embarcação poderá fazer transporte de eleitores desde o dia anterior até o posterior à eleição, salvo a serviço da Justiça Eleitoral; coletivos de linhas regulares e não fretados; de uso individual do proprietário, para o exercício do próprio voto e dos membros da sua família; o serviço normal, sem finalidade eleitoral, de veículos de aluguel não atingidos pela requisição de que trata o art. 2º, nos termos da previsão contida no art. 5º e seus incisos, da Lei Federal nº 6.091/74. Esclarece, também, que o transporte de eleitor, em desacordo com as disposições mencionadas, configurará crime, previsto no art. 11, inciso III, da Lei Federal 6.091/71, com pena prevista de reclusão de 2 a 4 anos.



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