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VARIEDADES

Ex-BBB diz ter tido “conta hackeada” e perde ação de R$35 mil

Mahmoud Baydoun participou do programa da Rede Globo em 2018

Por PAINEL POLÍTICO
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Publicado: 09/07/2019 às 15h41min

O ex-participante do programa Big Brother Brasil, Mahmoud Baydoun processou a rede social Twitter alegando ter tido prejuízos porque sua conta teria supostamente sido ‘hackeada” e com isso ele perdeu o acesso aos seus mais de 85 mil seguidores.

Mahmoud pediu uma indenização no valor de R$ 35 mil. Mas, de acordo com a defesa do Twitter, feita pelo advogado Fabrício Jurado, o proponente não apresentou “informações quanto a conta supostamente hackeada e que somente fez referência genérica a uma suposta e eventual conta antes existente”.

Em seu despacho, juiz do 2º Juizado Especial Cível declarou que, “nota-se que a conta foi invadida por um indivíduo desconhecido e que os danos foram causados única e exclusivamente por ele, nao havendo nenhuma contribuição por parte da Ré para a concretização do evento danoso“, e acrescentou ainda que o Twitter “por se tratar de plataforma de rede social disponibilizada na internet , ambiente virtual de compartilhamento de informações conhecido pela intervenção dos denominados hackers (decifradores), não é possível reconhecer que na hipótese narrada pelo Autor, de hackeamento de sua conta por terceiro, tenha havido defeito ou falha na prestação de serviços, seja pela insuficiente segurança que dele se poderia esperar ou por deficiência de informações fornecidas ao consumidor“.

Veja abaixo a íntegra da decisão:

DIARIO DA JUSTICA ELETRONICO Nº 121 – PORTO VELHO-RO, 03 DE JULHO DE 2019

COMARCA DE PORTO VELHO

2º JUIZADO ESPECIAL CIVEL

PAG 185

PODER JUDICIARIO

Processo nº 7036005-80 2018 8 22 0001

REQUERENTE: MAHAMOUD BAYDOUN

Advogados do(a) REQUERENTE: LAURA CRISTINA LIMA DE SOUSA – RO6666, MARCOS CESAR DE MESQUITA DA SILVA – RO4646

REQUERIDO: TWITTER BRASIL REDE DE INFORMACAO LTDA

Advogado do(a) REQUERIDO: FABRICIO GRISI MEDICI JURADO  – RO1751

Intimacao

SENTENCA

Vistos etc

Relatorio dispensado em virtude do artigo 38, da Lei 9 099/95

A parte autora afirmou que e usuario da rede social Twitter de criacao e administracao da pessoa juridica Re e que utiliza a referida plataforma como ferramenta de trabalho, decorrencia da visibilidade que ganhou apos participar de um programa de televisao

Afirmou ainda que a partir do dia 16/03/2018 nao conseguiu mais acessar sua conta no twitter, que ja contava com 85 mil seguidores, possivelmente por ter sido hackeada. Esclareceu que tentou recuperar a conta, porem nao obteve êxito.

Assim, o Autor requereu a condenação da pessoa jurídica Ré ao pagamento de indenização por danos morais R$ 35 000,00 (Trinta e cinco mil reais)

Em resposta, o Réu sustentou a ausência de documento indispensável à propositura da demanda, haja vista que o Autor não apresentou informações quanto a conta supostamente hackeada e que somente fez referência genérica a uma suposta e eventual conta antes existente.

Sustentou ainda a falta de interesse de agir, eis que não ficou caracterizada a necessidade e utilidade da tutela jurisdicional objetivada em relação a pessoa jurídica Ré Ademais, o Autor já possui uma conta válida no Twitter e que conta com aproximadamente 60 mil seguidores

Inicialmente, deve-se consignar que as preliminares arguidas pela parte Ré confundem-se com o MÉRITO da demanda e, portanto, não merecem ser acolhidas de imediato, devendo ser apreciadas com a analise meritoria Com efeito, indefiro o pedido de designacao de audiencia de instrucao e julgamento, eis que prescinde o feito de dilação probatória, comportando julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria debatida e sobretudo de direito, com elementos carreados aos autos suficientes a formacao da conviccao por parte deste Juízo.

Ademais, o E Supremo Tribunal Federal já há muito se posicionou no sentido de que a necessidade de produção de prova em audiência há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa. Ressalta-se que a relação ora discutida é de natureza consumerista, haja vista que a Ré se enquadra no conceito de fornecedora (prestadora de serviço) e o Autor de consumidor

Na espécie, para caracterização da responsabilidade civil aventada na petição inicial seria imprescindível a demonstração de que os danos experimentados pelo Autor decorreram de defeito nos serviços prestados pela Ré.

É exatamente o que dispõe o artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor: Art 14 O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos a prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos § 1° O serviço e defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: II – o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam (…)

Entretanto, considerando a natureza dos serviços prestados pela Ré, notadamente o fato de se tratar de plataforma de rede social disponibilizada na internet , ambiente virtual de compartilhamento de informações conhecido pela intervenção dos denominados hackers (decifradores), não é possível reconhecer que na hipótese narrada pelo Autor, de hackeamento de sua conta por terceiro, tenha havido defeito ou falha na prestação de serviços, seja pela insuficiente segurança que dele se poderia esperar ou por deficiência de informações fornecidas ao consumidor

Com efeito, a invasão de conta mantida em rede social por meio de hackers nao pode ser considerada falha da seguranca oferecida pela gestora do Twitter, pois o consumidor e informado no momento da contratacao do servico da possibilidade de sua ocorrencia, tanto que ha procedimento de recuperacao ou alteracao de senha para essa hipotese, conforme admitido pelo autor na peca inicial

Registre-se que em nenhum momento da inscricao da conta em referida rede ha a promessa ou mesmo a sugestao de infalibilidade do sistema de seguranca oferecido ou a equiparacao a seguranca de nivel bancario

Assim, todo aquele que se utiliza nao somente da rede social Twitter, mas tambem de outras plataformas de interacao virtual ou mesmo contas de e-mails tem conhecimento de que o hackeamento e possivel, mesmo em sendo adotadas todas as medidas de seguranca em tecnologia de informacao disponivel pelo prestador de servicos

Destarte, nota-se que a conta foi invadida por um individuo desconhecido e que os danos foram causados unica e exclusivamente por ele, nao havendo nenhuma contribuicao por parte da Re para a concretizacao do evento danoso

Assim, incide na hipotese tambem a causa de exclusao da responsabilidade

atinente a culpa exclusiva de terceiro Partindo deste horizonte, seja pela nao configuracao da falha na prestacao de servico, seja pela incidencia de culpa exclusiva da vitima ou de terceiro, a pretensao autoral quanto a indenizacao por danos morais nao comporta acolhimento

Portanto, infere-se que, no presente caso, a conduta da parte Re nao se amoldaram aos requisitos exigidos para caracterizacao da responsabilidade civil e, consequentemente, nao ha que se falar dever de indenizar

Destarte, o Autor nao lograram exito em provar o fato constitutivo do direito pleiteado, consoante estabelece o artigo 373, I do CPC, razao pela qual a improcedencia do pedido inicial e de rigor

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pelo Autor, extinguindo o processo, com resolucao do MERITO, nos termos do art 487, inciso I, do Codigo de Processo Civil

Sem custas e honorarios advocaticios nos termos do art 55 da Lei 9 099/95

Apos o transito em julgado desta DECISAO, arquive-se

Intimem-se



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