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PLANTÃO DE POLÍCIA

Justiça nega liberdade a homem preso com estufa lotada de pés de maconha

Estufa de cultivo de maconha encontrada pela PM dentro da casa do suspeito

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Publicado: 14/07/2020 às 13h00min | Atualizado 14/07/2020 às 13h02min

Foto: Divulgação

O Desembargador do Tribunal de Justiça de Rondônia, Daniel Ribeiro Lagos, negou liminar para soltura de Valdei de Arquemin Brandão, preso pela Polícia Militar com uma estufa lotada de pés de maconha. O flagrante aconteceu em uma residência no último dia 10 de junho em Monte Negro. Ao todo foram apreendidos 24 pés de maconha.

O Rondoniavip apurou que a defesa do suspeito entrou com um Habeas Corpus, com pedido de liminar, na 1º Vara Criminal do Tribunal de Justiça alegando que houve constrangimento ilegal uma vez que o juízo singular decretou a prisão preventiva. Alegou também que o entorpecente (maconha) encontrado na residência de Valdei se destinava a seu consumo próprio. A defesa também argumentou que o réu poderia contrair o vírus da Covid-19 dentro da cadeia.

Ao analisar o pedido da defesa, o Desembargador negou a liminar e apontou que não encontrou constrangimento ilegal em sua prisão, além da farta quantidade de provas encontrada com o suspeito são suficientes para manter o suspeito preso afim de garantir a ordem pública.

Pontou o Desembargador – In casu, observa-se da análise dos documentos juntados pela impetrante, que o juízo de primeiro grau fundamentou a constrição cautelar, como forma de garantir a ordem pública, fazendo referência às circunstâncias fáticas, destacando, na quantidade e na natureza da droga encontrada na residência do paciente. Portanto, não reconheço constrangimento ilegal apto a justificar a concessão da ordem em caráter liminar, até porque há nos autos prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes de autoria, mostrando-se necessária a custódia cautelar, a fim de garantir a ordem pública –

E concluiu – Outrossim, condições pessoais favoráveis não têm o condão de, isoladamente, revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade, como ocorre na hipótese. Dessa forma, justifica-se, por ora, a imposição da prisão preventiva, razão pela qual INDEFIRO a liminar, ressalvando melhor juízo. (Rondoniavip)



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