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Diário da Amazônia

Justiça nega pedidos de ex-deputados estaduais

Ellen Ruth, Kaká Mendonça, João da Muleta e Ronilton Capixaba recorreram da pena.

Por Assessoria
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Publicado: 10/08/2017 às 06h03min

Kaká Mendonça, Ellen Ruth, Capixaba e João da Muleta tiveram os pedidos negado

Em despacho publicado no Diário da Justiça, edição de ontem, o desembargador Eurico Montenegro Junior negou à ex-deputada estadual Ellen Ruth a concessão de regime semiaberto e prisão domiciliar supostamente para cuidar da mãe idosa. O magistrado decidiu sobre vários pedidos feitos por ex-deputados estaduais da Assembleia legislativa de Rondônia que cumprem pena em presídios após serem condenados em decorrência das investigações da Operação Dominó.

Para o também ex-deputado Kaká Mendonça, o magistrado concedeu o regime semiaberto, mas negou a prisão domiciliar, enquanto Ronilton Capixaba, João da Muleta e Ellen Ruth requereram o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva do crime de formação de quadrilha, mas a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo indeferimento de todos os pedidos, salvo o de progressão de regime do requerente Kaká Mendonça.

Ao negar os pedidos de prescrição da pena por formação de quadrilha, inclusive para a ex-deputada Ellen Ruth, o magistrado pontuou que “a prescrição da pena, após o trânsito em julgado para a acusação rege-se pela pena fixada na sentença (Código Penal, artigo 110). Ronilton Rodrigues, Ellen Ruth e João Batista dos Santos foram condenados pelo crime de formação de quadrilha a penas superiores a 2 anos e inferiores a 4 anos, cujo prazo de prescrição é de 8 anos, segundo previsão do artigo 109, IV, do Código Penal. Entre o trânsito em julgado para a acusação (30/6/2009) e início do cumprimento de suas penas (Ronilton Rodrigues e João Batista – 7/4/2016; Ellen Ruth – 21/4/2017) não ocorreu o prazo prescricional, impondo-se o indeferimento dos pedidos”.

Ellen alegou razões humanitárias para cumprir a pena em casa, pois precisaria cuidar de sua mãe, que está doente, daí requereu prisão domiciliar. Para o magistrado, Ellen “não faz jus aos benefícios do art. 117 da Lei de Execuções Penais, pois não se encontra em regime aberto, e mesmo se estivesse neste regime, não se encontra em nenhuma das condições previstas nos incisos daquele dispositivo (art. 117, LEP). Com relação à situação da genitora da requerente tomo como razões de decidir o seguinte trecho do parecer Ministerial (fl. 1068): […] No que se refere à sua genitora idosa, a requerente não é a única apta a lhe prestar auxílio médico, existindo outros familiares que, inclusive, forneceram os devidos cuidados à referida senhora enquanto Ellen Ruth permaneceu foragida: conforme levantamento de campo realizado pelo setor operacional deste Caex/Gaeco quando da busca pelo paradeiro da demandante, constatou-se que a idosa em questão se encontra sob constante supervisão do filho e nora da demandante – Renan Cantanhede Salles Rosa e Joana Maia de Melo – , ambos médicos e residentes no mesmo condomínio de apartamentos da dita senhora, está na unidade 1102 e aqueles na 202, conforme se depreende do Relatório de Pesquisa – RELPESQ n. 153-G25 […] (grifo original) Sendo assim, indefiro ambos os pedidos”.



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