Porto Velho/RO, 20 Março 2024 00:57:36
Diário da Amazônia

Pagamento de precatório pode ser antecipado mesmo sem gravidade de doença

O Escritório Renan Maldonado Advogados vem obtendo importantes vitórias em Mandados de Seguranças quanto a antecipação humanitária em..

A- A+

Publicado: 20/03/2020 às 12h03min

O Escritório Renan Maldonado Advogados vem obtendo importantes vitórias em Mandados de Seguranças quanto a antecipação humanitária em precatórios.

Ressalte-se que centenas de servidores vem sofrendo com indeferimentos de pedidos humanitários nos últimos meses, mesmo com a apresentação de laudos conclusivos de doença ocupacional, dentre outros.

Segundo a Resolução 115-2010 do CNJ, pode-se antecipar até três vezes o valor pago em RPV àqueles que possuírem doença grave, deficiência física ou forem idosos.

A norma acima foi revogada em dezembro do último ano pela Resolução 303-19; porém esta continuou prevendo o pagamento antecipado no seu artigo 9º e seguintes, aos chamados grupos de parcelas superpreferenciais.

Segundo a norma citada àqueles que possuírem doenças graves deverão receber os valores mediante simples ordem de pagamento ao devedor, neste caso, o Estado de Rondônia. Ou seja, não necessitam aguardar a extensa e penosa fila do precatório.

A Resolução remete o rol de doenças graves ao inciso XIV do art. 6º da Lei no 7.713, de 22 de dezembro de 1988, que são: a) portadores de moléstia profissional; b) tuberculose ativa c) alienação mental d) esclerose múltipla e) neoplasia maligna f) cegueira g) hanseníase h) paralisia irreversível e incapacitante i) cardiopatia grave j) doença de Parkinson l) espondiloartrose anquilosante m) nefropatia grave n) hepatopatia grave o) estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante) p) contaminação por radiação q) síndrome da imunodeficiência adquirida.

Assim, basta o cidadão apresentar algumas dessas doenças, ser idoso ou portador de necessidades especiais que o legitimam a adiantar o recebimento de seu precatório.

Em um dos Mandados de Seguranças ficou consignado que a exigência de gravidade da doença e de detalhamento do tratamento da doença não são requisitos obrigatórios para a concessão do benefício.

Segundo o Juiz Ênio Salvaldor, que proferiu voto vista nos Autos. 0802734-38.2019.8.22.0000, consignou: “não vislumbro obrigatório que o laudo apresente detalhes como indicação de gravidade da doença, histórico clínico e ocupacional atual e pregresso da paciente. Não há necessidade de que a lesão seja grave ou de que a pessoa esteja afastada do serviço. A lei e a Resolução 115/CNJ não exigem atestado de gravidade da doença, pois o pressuposto é que as moléstias profissionais são graves”.

Dessa forma, não pode a Presidência do Tribunal de Justiça exigir detalhamento e histórico da moléstia profissional e tampouco gravidade da doença. No caso foi citado inclusive julgamento do próprio CNJ no PCA n. 0001357-88.2013.2.00.0000.



Deixe o seu comentário