Porto Velho/RO, 21 Março 2024 17:45:08
SAÚDE

Plano de saúde não é obrigada a vender plano individual

Em decisão recente, o Tribunal de Justiça de Rondônia (TJRO) acolheu recurso ao julgar um processo que analisava se uma operadora de..

Por Assessoria
A- A+

Publicado: 11/06/2019 às 10h08min | Atualizado 11/06/2019 às 10h09min

Em decisão recente, o Tribunal de Justiça de Rondônia (TJRO) acolheu recurso ao julgar um processo que analisava se uma operadora de plano de saúde do Estado era obrigada a atender uma consumidora no módulo de contrato plano individual. O acórdão foi julgado pelo desembargador Paulo Kiyochi Mori, na 2ª Câmara Cível.

O advogado do Rocha Filho Advogados, Jônatas Silvestre, atuante na área de Saúde Suplementar esclareceu que, as operadoras podem comercializar apenas planos de saúde de determinado segmento (coletivo por adesão, empresarial e individual/familiar). “No caso em questão, a consumidora solicitava um plano individual. Contudo, a operadora só oferecia o plano coletivo e, a consumidora, não preenchia os requisitos da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS)”, disse.

“Além disso, a consumidora solicitou reparação por danos morais alegando que, a recusa, era por conta da sua idade e por ser aposentada. Porém, inexistia correlação com a idade da autora da ação em juízo”, acrescentou Jônatas Silvestre. Já o TJRO confirmou ao entender que “a negativa em ofertar o plano individual, diante da indisponibilidade do referido serviço junto a empresa, não caracteriza ato discriminatório a autoridade à indenização pleiteada”.

RESOLUÇÃO NORMATIVA DA ANS

Na deliberação, o desembargador Paulo Kiyochi confirma que a operadora não é obrigada a disponibilizar plano que não comercializa conforme regula a ANS vinculada ao Ministério da Saúde do Brasil. “Não existem regras de ordem pública que obriguem a operadora particular de planos de saúde a ofertar ou não todos os planos privados de assistência a saúde, classificados no art. 2º da Resolução Normativa (RN) 195/09”, esclareceu, baseando-se na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), firmado no REsp. 1.592.278/DF.

Clique AQUI para ler a decisão. (Processo 7001647-84.2017.8.22.0014)



Deixe o seu comentário